Parecer GEOT nº 1207 DE 13/08/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 ago 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.(nota fiscal de entrada de sucata)
..................., estabelecida em ...................., CNPJ (MF) .........................., Inscrição Estadual nº .................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – o ramo de atuação da Empresa é a reciclagem de sucatas de material plástico obtidas das indústrias de embalagens, que são desperdícios e aparas gerados durante o processo de produção, recondicionadas para novo uso através do processo de granulação;
2 – a empresa irá trabalhar com sucatas pós-consumo, que serão adquiridas de catadores de material reciclável, pessoas físicas não contribuintes do ICMS;
3 – as hipóteses de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelo adquirente das mercadorias estão disciplinadas no art. 159 do RCTE/GO, aplicando-se as regras estabelecidas pelo item 2 da alínea ”a” do inciso III do art. 159 e item 1 da alínea “c” do inciso VIII do art. 162, ambos os artigos do RCTE/GO, quando o contribuinte adquirir mercadorias de pessoas não obrigadas à emissão de notas fiscais.
Diante do exposto, consulta:
a) – é necessário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias adquiridas de catadores para cada CPF, ou é possível emitir apenas uma nota fiscal periodicamente (dia ou semana)?
b) - há uma quantidade mínima de material para que seja emitida a nota fiscal?
O assunto proposto na presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos legais:
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
(...).......................................................................................................................
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
(...).......................................................................................................................
2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
(...)...............................................................................................................
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
(...).......................................................................................................................
c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
Protocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
...
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
...
III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Conforme relatório “Consulta Credenciamento Nota Fiscal Eletrônica” de fl. ..., a empresa consulente está habilitada a emitir NF-e desde 01/10/2010.
Verifica-se na legislação acima transcrita que apenas as entradas de sucata de metal são dispensadas de emissão de NF-e respectiva, se ocorrerem com peso inferior a 200 kg, quando adquiridas de particulares, inclusive catadores, hipótese em que, ao fim do dia, deve ser emitida NF-e relativa ao total das entradas ocorridas nessas circunstâncias; para entradas superiores a 200 kg, mesmo para sucatas de metal, deve ser emitida NF-e individual para cada entrada.
Não há, assim, na legislação tributária, dispositivo que desobrigue o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de NF-e correspondente quando da entrada no estabelecimento de sucatas que não sejam de metal, mesmo se adquiridas de catadores de material reciclável, pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
Não obstante, cumpre ressaltar, o art. 184 do Decreto nº 4.852/97 declara que “ato do Secretário da Fazenda pode dispensar a emissão do documento fiscal em outras situações, quando se tratar de operação interna, realizada por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados”, podendo, assim, a empresa consulente requerer ao Secretário de Estado da Fazenda a dispensa da obrigatoriedade de emissão de NF-e relativa a cada entrada de sucata que adquirir de não contribuinte do ICMS, inclusive de catadores de material reciclável.
É o parecer.
Goiânia, 13 de agosto 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária