Parecer nº 12113 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020
Substituição tributária nas vendas para empresa que atua na indústria e no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária.
XXX, empresa estabelecida no município de Porto Ferreira, São Paulo, inscrita no CGC/TE deste Estado na condição de substituto tributário sob n.º XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de subestações elétricas, quadros de comando e suas peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Faz referência ao Protocolo ICMS n.º 91/09 que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com materiais elétricos, cujos Estados signatários são Rio Grande do Sul e São Paulo.
Considerando a legislação pertinente a tal sistemática, pergunta se por ocasião de suas vendas destinadas a este Estado, quando o adquirente for contribuinte cadastrado como industrial e como comerciante, a exemplo dos CNAEs infra citados, deve sujeitar a operação às regras da substituição tributária.
CNAE principal: 2833-0/00 – fabricação de máquinas equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessório, exceto para irrigação.
CNAE secundário: 4661-3/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária; partes e peças.
Pelo exposto, questiona se a Receita Estadual entende pela aplicação de tal sistemática, considerando a finalidade dos produtos comercializados. Caso tenha recolhido o ICMS correspondente à substituição tributária e seu cliente tenha utilizado a mercadoria vendida em processo de industrialização, pergunta como o adquirente pode proceder para ser restituído do imposto indevidamente pago.
É o relato.
Com fundamento nos Protocolos ICMS nos 91 e 198, ambos de 2009, foram introduzidas no regime da substituição tributária as operações com materiais elétricos relacionados no item XXV da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), estando tal sistemática regulamentada nos artigos 197 a 200 do Livro III desse Regulamento.
O inciso II do artigo 199 desse Livro III disciplina a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Já o parágrafo único do artigo 199 refere que, nas operações em questão, se for o caso, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.
Nesse contexto, considerando que a requerente informa que seu cliente adquirente está cadastrado no CGC/TE como indústria e como comerciante atacadista, entendemos não ser possível caracterizar que as mercadorias irão se destinar exclusivamente à industrialização. Sendo assim, na falta dessa comprovação não há como deixar de responsabilizar a consulente pelo pagamento do imposto de substituição tributária nas operações relatadas.
Caso o adquirente empregue as mercadorias em processo industrial, terá direito ao ressarcimento do imposto que lhe foi cobrado, conforme disposto nos artigos 22 e 23, II, ambos do Livro III do RICMS.
É o parecer.