Parecer nº 12114 DE 10/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Critério para o enquadramento de operações com materiais elétricos no regime de substituição tributária.
Porto Alegre, 10 de maio de 2012.
XXX, empresa estabelecida em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul como substituta tributaria sob n.º xxx, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Faz referência ao disposto na alínea "e" do item XXV da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS) que arrola alguns materiais elétricos, classificados na posição 8517 da NBM/SH-NCM, cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, nos termos dos artigos 197 a 200 do Livro III do mesmo Regulamento.
Nesse contexto, tem dúvidas se todas as mercadorias classificadas na posição 8517 teriam suas operações sujeitas à substituição tributária, condicionado ao fato de serem necessariamente materiais elétricos.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1) Todos os produtos cuja classificação fiscal se inicia com a posição 8517 estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos da Legislação do Rio Grande do Sul, independentemente de estarem citados ou enquadrados em qualquer outro item da Seção III do Apêndice II do RICMS, mais especificamente na coluna "mercadorias"?
2) Caso a classificação fiscal de um produto se inicie na posição 8517, sem, contudo, ter sua descrição contemplada no texto da alínea "e" antes citada, suas operações estarão sujeitas à substituição tributária?
3) Considerando que o item XXV da Seção III do Apêndice II do RICMS relaciona as mercadorias do segmento de materiais elétricos cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, um produto eletroeletrônico está abrangido por este item ou deve ter enquadramento próprio?
É o relato.
As diversas situações tributárias contidas do RICMS são atribuídas aos produtos detalhados em cada dispositivo, e não somente ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos itens da Seção III do Apêndice II do RICMS, deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada alínea e com a destinação a ser dada a mercadoria.
A simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária. Usando o item XXV dessa Seção III como parâmetro, entendemos que não é suficiente que a mercadoria seja um material elétrico, pois existe a obrigatoriedade da mesma estar, de fato, arrolada no referido item.
Quanto ao último questionamento, entendemos que o enquadramento específico da mercadoria dentro dos diversos itens da Seção III do Apêndice II do RICMS deve prevalecer.
A título de exemplo, a requerente pode observar que no item XXXV dessa Seção III, que cita produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, existem várias mercadorias classificadas na posição 8517 em análise, igualmente mencionada na alínea "e" do item XXV da mesma Seção, que arrola materiais elétricos utilizados para fabricação daqueles produtos.
Por essa razão, entendemos que o correto enquadramento de uma determinada mercadoria nas regras da substituição tributária deve considerar os critérios anteriormente referidos: posição na NBM/SH-NCM; descrição e enquadramento específico nas diversas Seções do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS.
É o parecer.