Parecer nº 12119 DE 04/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS - Tratamento tributário aplicável às aquisições de mercadorias promovidas por empresa de construção civil.
Porto Alegre, 4 de junho de 2012.
XXX, informando estar inscrita no CGC/TE na atividade de comércio varejista de material de construção, indaga se, caso alterar seu contrato social, excluindo essa atividade (que ela afirma nunca ter exercido), deixará de ter a obrigação de pagar diferencial de alíquota ou substituição tributária de seus produtos quando comprados de fora do Estado.
É o relatório.
Segundo o inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Assim, na saída de mercadoria promovida com destino a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Rio Grande do Sul, condição que irá passar a caracterizar a consulente caso ela promova a alteração cadastral mencionada, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável à operação no Estado de origem.
Além disso, caso a requerente não realize operação de circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS, e promova a sua alteração cadastral, excluindo a atividade de comércio varejista de material de construção, não haverá débito de responsabilidade de substituição tributária nas operações que a ela destinarem mercadorias.
É o parecer.