Parecer nº 12123 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2020
Equiparação de mercadorias importadas às de origem nacional
Consulente refere que importa mercadorias diretamente da China e que as comercializa posteriormente, sem realizar processo algum de alteração ou de industrialização.
Dito isto, informa que tem dúvidas em relação à comercialização destas mercadorias importadas com destino a clientes localizados na Zona Franca de Manaus.
Faz referência ao disposto no inciso XXV do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), que isenta as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semielaborados relacionados no Apêndice XVI, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Considerado esse contexto, indaga se pode vender mercadorias importadas diretamente da China para clientes localizados na Zona Franca de Manaus, ao abrigo da citada isenção, sem submetê-las a nenhum processo industrial.
É o Relato
Independentemente da requerente não ter identificado a mercadoria importada, entendemos que a isenção disciplinada no inciso XXV do artigo 9º do Livro I do RICMS é inaplicável no caso em análise, considerando que as mercadorias comercializadas para a Zona Franca de Manaus não são de origem nacional.
Vale lembrar que, por força do disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, deve ser literal a interpretação da Legislação Tributária que disponha sobre outorga de isenção.
É o parecer.