Parecer nº 12189 DE 27/08/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Documentação fiscal necessária para promover a circulação de bens da empresa, locados para prestação de serviço.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2012.
XXX, estabelecida em Porto Alegre, que tem como objeto social a locação de equipamentos para uso na construção civil, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Informa ter sido autuada pela Receita Estadual, através do Auto de lançamento n.º ZZZ, de 16.07.2012, cujo motivo foi o transporte de bens destinados à locação, desacompanhados de qualquer documentação fiscal.
Menciona que dentro das suas principais atividades está a locação de máquinas e equipamentos para uso na construção civil. Esses, apesar de estarem em perfeitas condições de uso, não são bens novos. Para tanto, sempre emite um Contrato de Locação, conforme modelo anexo, assinado entre as partes, no qual constam todos os dados necessários para identificação dos bens que serão utilizados e do tipo de prestação de serviço.
Refere existir uma dificuldade contábil nesse tipo de operação, considerando que muitas vezes o cliente locatário não possui inscrição estadual e, consequentemente, não poderá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno dos bens locados.
Manifesta seu entendimento de que, apesar de possuir inscrição estadual, a emissão de Nota Fiscal em todas suas locações gera determinados problemas. Acredita que a apresentação do citado Contrato de Locação devidamente preenchido, permitindo a perfeita identificação pelo Fisco da operação que está sendo executada, seria suficiente.
Depois de salientar que possui as correspondentes Notas Fiscais de compra dos bens em análise para documentar o seu trânsito, requer manifestação por parte desta Consultoria.
É o relato.
Esta Consultoria entende que as remessas de bens locados mediante contrato, para uso do encomendante, é uma operação fora do campo de incidência do ICMS, visto não ser fato gerador capitulado no artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Portanto, caso a consulente opere somente com locações de máquinas e equipamentos, entendemos não haver motivo para estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais. Consequentemente, não precisará emitir Notas Fiscais, quando do transporte dos materiais locados, entre o seu estabelecimento e o do tomador do serviço.
Desta forma, a consulente poderá promover o trânsito dos bens em questão acompanhados do Contrato de Locação e um documento interno emitido por ela que contemple todas as informações pertinentes para acobertar o trânsito daqueles bens móveis, desde que utilizados exclusivamente para este fim.
Esse documento, juntamente com a Nota Fiscal de aquisição que a requerente refere possuir, deve possibilitar a perfeita identificação e comprovação da propriedade dos bens, e mencionar que se trata de remessa de máquinas ou equipamentos locados.
É o parecer.