Parecer nº 12202 DE 17/09/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS - Direito a crédito fiscal na hipótese de distribuidor de bebidas revender mercadorias para cliente localizado em outra unidade da Federação.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2012.
XXX, empresa que atua como distribuidora de cervejas e chopes, encaminha consulta a respeito da aplicação da legislação tributária estadual em fato de seu interesse.
Refere que, em razão de sua atividade, se caracteriza como contribuinte substituído nas operações de revenda de cerveja e chope. Todavia, quando realiza venda para fora do Estado, é obrigada a realizar nova substituição tributária, nos termos estabelecidos no Protocolo ICMS 11/91.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1) Existe a possibilidade de ressarcimento da substituição tributária no caso de venda para fora do Estado quando já tiver ocorrido a retenção numa operação anterior? (O presente caso trata de distribuidora de bebidas que revende cerveja para fora do Estado, sendo que compra da fábrica com substituição).
2) Em caso positivo, qual será o procedimento para realizar o ressarcimento? Se houver necessidade de emissão de documentos fiscais, solicita informar os códigos e forma de preenchimento.
É o relatório.
Diz o inciso I do artigo 23 do Livro III do Regulamento do ICMS:
"Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:
I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;"
Assim, considerando a situação descrita na consulta, é possível à consulente efetuar a adjudicação do crédito relativo ao imposto pago nas operações anteriores quando promover a saída de bebidas para contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
Para efetuar a restituição, inclusive no que diz respeito às obrigações acessórias, a requerente deverá atender ao disposto nos §§ 1º a 4º do referido artigo 23. O CFOP aplicável para o registro do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária é o 1.603.
Por oportuno, lembramos que, em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo 23, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, conforme previsto no artigo 24 do Livro III do Regulamento do ICMS.
Finalizando, esclarecemos que, nas saídas de mercadorias submetidas à substituição tributária com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o débito de responsabilidade deverá ser apurado e recolhido conforme estabelecido pela legislação do Estado de destino, já que este é o sujeito ativo em relação à parcela do imposto referente à substituição tributária.
É o parecer.