Parecer nº 12239 DE 07/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 set 2020
Direito à adjudicação de crédito fiscal relativo a compras destinadas ao ativo permanente de empresa comercial.
XXX, estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Informa que irá adquirir mesas, cadeiras, balcões, refrigeradores, freezers e mesas para buffet, destinadas à utilização em uma nova Filial.
Nesse contexto, questiona se pode adjudicar-se do crédito fiscal correspondente a essas aquisições, considerando que tais mercadorias são utilizadas no desenvolvimento das suas atividades produtivas.
É o relato.
De acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, e no § 4.º, ambos do artigo 31 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), combinados com a Seção 3.0 do Capítulo XII do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado nas operações de entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente “do estabelecimento”.
Tal crédito, além do lançamento em conjunto com os demais, deve ser objeto de lançamento em planilha específica, conforme previsto no artigo 153-A do Livro II do RICMS, devendo, também, ser observado o disposto no artigo 33 do Livro I do RICMS que faz restrições ao aproveitamento do crédito fiscal referido.
Neste sentido, restrito ao conceito de estabelecimento e, consoante o disposto no número 3 da alínea “b” da Nota do inciso III desse citado artigo 33, lembramos que somente caberá o aproveitamento do crédito fiscal sobre as aquisições dos bens arrolados, que serão integrados ao ativo permanente, caso sejam especificamente utilizados no seu estabelecimento e em sua atividade fim. A mercadoria deve ter vinculação direta e estreita com a comercialização de refeições.
Salientamos, ainda, que a requerente deverá observar, em cada período de apuração do imposto, que o crédito somente pode se dar na proporção das saídas tributadas em relação às saídas totais, conforme previsto na alínea “c” do § 4.º do artigo 31 do Livro I do RICMS.
Portanto, entendemos que a requerente poderá creditar-se do ICMS relativo às aquisições de mesas, cadeiras, balcões, refrigeradores, freezers e mesas para buffet, destinados à utilização em sua nova Filial, desde que efetivamente tenham caráter de ativo permanente e não caiam na exceção disposta na Nota do inciso III do artigo 33 do Livro I do RICMS, sendo considerados alheios às atividades comerciais do estabelecimento.
É o parecer.