Parecer GEOT nº 1287 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Apropriação extemporânea de crédito outorgado.

..........................., pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Rua dos .................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .............., expõe que é industrial de laticínios e fabrica os produtos relacionados no Apêndice XXXII do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, e por desconhecer a legislação deixou de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, relativamente ao período de janeiro a junho de 2011.

Posto isso, pergunta se pode obter a autorização para o aproveitamento extemporâneo do crédito outorgado não utilizado?

No exercício de 2011, o dispositivo que dispõe sobre o citado benefício fiscal, tinha a seguinte redação:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

XXXV – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”, 3 e § 1º, I, “b”):

Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, verifica-se que o benefício aplicava-se somente ao estabelecimento industrial, o que não é o caso da consulente à época, conforme consta dos espelhos cadastrais de fls. ... a ....

Dessa forma, conclui-se que a consulente não poderia utilizar o referido benefício fiscal no período compreendido entre janeiro a junho de 2011.

É o parecer.

Goiânia, 27 de agosto de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária