Parecer GEOT nº 1292 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Compatibilidade entre as disposições da IS nº 02/2012-GSF e o teor do Convênio de Cooperação Técnica, celebrado entre a SEFAZ-GO e o DNPM.

Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-GO, relata a existência do Convênio de Cooperação Técnica, de 22 de abril de 2009, celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e o Departamento Nacional da Produção Nacional - DNPM, por meio do qual a SEFAZ-GO anui em repassar dados cadastrais e informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS ao DNPM, com a finalidade contribuir para a fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais (CFEM). Em face destes fatos, promove as seguintes indagações:

1- se o repasse das informações previstas no referido convênio via meio eletrônico (e-mail) estaria em harmonia com a regra de proteção ao sigilo fiscal?

2- se há compatibilidade entre o teor do mencionado convênio e as disposições da IS nº 02/2012-GSF?

Segundo o disposto no art. 133, do Código Tributário Estadual, CTE, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

O parágrafo primeiro do art. 133, do CTE, ao excepcionar as hipóteses de proteção ao sigilo fiscal, permite que informações sigilosas sejam repassadas à autoridade administrativa, desde que isto seja feito no interesse da Administração Pública e que reste comprovada a instauração de regular processo administrativo, com a finalidade de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Por sua vez, o parágrafo segundo do art. 133, CTE, dispõe que o  intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

O art. 2º, da  IS nº 02/2012-GSF, elenca algumas das informações que estão sob a proteção do sigilo fiscal, e o seu parágrafo único enumera quais as informações não estão protegidas pelo sigilo fiscal, sendo que, dentre elas, estão as informações cadastrais do sujeito passivo (ex:.nome, endereço, atividade econômica, tipo societário, quadro de sócios, cadastro suspenso, ativo ou inativo,etc), bem como excepciona, da regra do sigilo, as informações de natureza econômica, obtidas por meio de levantamento estatístico, desde que não se identifique o sujeito passivo.

Pelo teor do disposto na Cláusula segunda do convênio em epígrafe, verifica-se que devem ser objeto de intercâmbio os dados cadastrais e as informações econômico-fiscais do sujeito passivo.

Em face das disposições normativas anteriormente referenciadas e para que os procedimentos de transferência de informações sigilosas ocorram em harmonia com as disposições legais sobre esta matéria, inclusive com teor da IS nº 02/2012-GSF, sugerimos que sejam adotados os seguintes procedimentos pelo órgão consulente:

a - as informações arroladas no parágrafo único do art. 2º, da IS nº 02/2012-GSF, e aquelas constantes do parágrafo terceiro do art. 133, do CTE,  não constituem informações protegidas por sigilo e podem ser repassados ao DNPM por qualquer meio, independentemente da existência de processo administrativo por cometimento de infração, pelo sujeito passivo a que os dados se referirem;

b - as informações protegidas pelo sigilo fiscal, como as que dizem respeito à situação econômica ou financeira a natureza e o estado dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros, incluindo aquelas consignadas nos incisos I a III do art. 2º, da IS nº 02/2012-GSF, embora não possam ser divulgadas, podem ser repassadas a autoridades administrativas, desde que observadas as seguintes condições cumulativas:

1- que haja comprovação de instauração regular de processo administrativo pela autoridade requerente, com a finalidade de investigar o sujeito passivo por cometimento de infração administrativa;

2- atendida a condição anterior, a entrega das informações deverá ser efetuada pessoalmente à autoridade administrativa requerente e, mediante recibo, deve ser formalizada a transferência, devendo nele ser reiterada a obrigação da autoridade em preservar o sigilo das informações recebidas.

É o parecer.

Goiânia, 28 de agosto de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária