Parecer ECONOMIA/GEOT nº 130 DE 01/07/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2024
ICMS. Beneficiário do PROGOIÁS. Aplicação do Crédito Outorgado previsto no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO na saída de cabos fotovoltaicos. IN nº 1498/2021-GSE.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” e atividades secundárias “4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico” e “8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, estabelecida na Rua (...), solicita esclarecimentos acerca da utilização do benefício fiscal do crédito outorgado prescrito no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO.
Informa que está enquadrada no Programa PROGOIÁS, conforme Termo de Enquadramento TE-001-0015/2020–GSE, tendo feito a migração do Programa PRODUZIR.
Esclarece que fabrica diversos tipos de cabos voltados para vários segmentos, como por exemplo, cabos de rede, cabos de rede estruturada U-UTP e F-UTP, cabos para aplicação em CFTV e CATV, cabos para telecomunicações, cabos de energia e cabos para informática, todos enquadrados na cadeia NCM 8544 e abrangidos pelo PROGOIÁS.
Acrescenta que pretende incluir uma nova linha de produtos em sua fabricação, denominada de “Cabos Fotovoltaicos”, cuja classificação na NCM se mantém dentro da cadeia 8544 e serão destinados exclusivamente para a produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis.
Por último, questiona:
1) O Decreto nº 10.457/2024 incluiu o item 69 – NCM 8544 como partes e peças de grupos geradores de energia elétrica. Para usufruir do benefício fiscal do crédito outorgado estabelecido no art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO deverá solicitar a alteração de seu Termo de Enquadramento no PROGOIÁS para inclusão desse produto?
2) Como deverá proceder para aplicar o benefício fiscal do crédito outorgado estabelecido no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO somente a esses cabos? Deverá realizar a segregação na sua apuração de ICMS, apurando de forma separada os produtos “Cabos Fotofoltaicos” dos demais cabos? Em caso positivo, como realizar essa segregação na EFD ICMS/ IPI? Quais registros utilizar para demonstrar essa sub-apuração?
3) Em caso afirmativo no questionamento anterior, conforme fórmula estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa nº 1498/2021-GSE o valor do campo “GO020158” utilizado na fórmula deverá ser novamente segregado desses produtos ou do total da apuração do ICMS de todos os produtos?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente, conforme relatado, na condição de migrante do PRODUZIR, de que era beneficiária relativamente à implantação da unidade industrial localizada no município de Anápolis – GO, foi enquadrada no Programa PROGOIÁS mediante o Termo de Enquadramento TE-001-0015/2020–GSE. O incentivo fiscal de que trata o referido Termo consiste na autorização para escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual estabelecido no art. 5º, II da Lei 20.787/2020 sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa.
A fruição do PROGOIÁS é condicionada, dentre outros, ao enquadramento no Programa por meio do Termo de Enquadramento expedido pela Secretaria de Estado da Economia.
A forma de apuração e escrituração do crédito outorgado do PROGOIÁS estão definidos na Instrução Normativa nº 1478/20-GSE/2020. Na apuração o contribuinte utilizará os Anexos I (CFOP correspondente a entrada e a saída incentivadas) e II (Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações e prestações incentivadas), assim como o Demonstrativo Mensal da Apuração do Crédito Outorgado PROGOIÁS, que deverá ser informado no Registro E115, de acordo com a tabela 5.2 da EFD.
O valor encontrado do Crédito Outorgado do PROGOIÁS é representado pelo código de ajuste GO020158 (ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS).
A Consulente industrializa diversos tipos de cabos voltados para vários segmentos, todos enquadrados na cadeia NCM 8544 e abrangidos pelo PROGOIÁS, porém não alcançados pelo benefício fiscal a que se refere o art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO.
Pretende incluir em sua produção a fabricação de cabos fotovoltaicos, cuja classificação na NCM se mantém dentro da cadeia 8544, destinados exclusivamente para a produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, e utilizar para esses produtos específicos o benefício fiscal de que trata o art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista o acréscimo do NCM 8544 ao Apêndice L - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS do mencionado Anexo (item 37) pelo Decreto nº 10.457/2024 (A Consulente cita o item 69 do Apêndice LIII, entretanto o produto está melhor enquadrado no Apêndice L, na categoria “componentes”).
Cabe lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 2057, de 09 de dezembro de 2021).
Sobre o benefício fiscal pretendido dispõe o Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(…)
LX-A - para a empresa industrial fabricante de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, de partes e peças de grupos geradores de energia elétrica ou de motores, relacionados, respectivamente, nos Apêndices L, LIII e LIV deste Anexo, ou de grupos geradores de energia elétrica beneficiária do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, observado o disposto nos §§ 21-B, 21-C, 22-B, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28, 32 e 33 deste artigo, o valor equivalente (Lei nº 17.441, de 2011, art. 5º-A):
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso;
(…)
§ 21-B. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo o industrial que celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia com base:
(...)
II - no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.
§ 21-C. Para o beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo, a comprovação da realização dos investimentos previstos no termo de acordo de regime especial será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.
(…)
§ 22-B. Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos incisos LX e LX-A do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II - o cumprimento da condição estabelecida no caput deste parágrafo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelos estabelecimentos não atingir a meta de arrecadação, o contribuinte deve adotar, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, alternativamente, os seguintes procedimentos:
a) estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; ou
b) complementar o pagamento do ICMS; e
IV - a meta de arrecadação deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao da utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior;
(…)
§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:
I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;
II - expire o prazo de fruição.
§ 24-A. O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 21-B e no inciso I do § 24 deste artigo não se aplica ao beneficiário do PROGOIÁS que, nos termos do inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 20.787, de 2020, utilize para exercer sua atividade industrial, total ou parcialmente, estabelecimento industrial pertencente a outra empresa que se encontre com sua capacidade produtiva ociosa, hipótese em que o interessado deve apresentar, por ocasião do pedido de celebração do regime especial, o projeto simplificado para o enquadramento no PROGOIÁS, bem como o respectivo Termo de Enquadramento.
§ 25. Implicam a revogação do regime especial e impedem a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:
I - a desistência do projeto;
II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - a não comprovação da conclusão do projeto de investimento ou do início da atividade industrial, até a data prevista no termo do acordo de regime especial;
IV - infração às suas disposições;
V - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 26. O regime especial deve ser revogado após 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 27. A revogação do regime especial, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 25 deste artigo, obriga o contribuinte beneficiário a efetuar o pagamento dos valores fruídos a título de crédito outorgado, acrescidos de multa moratória e de juros de mora, de acordo com a legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva notificação.
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.
(…)
§ 32. O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que tratam os incisos I e II do § 21-B deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII-A e LX-A do caput deste artigo.
§ 33. Na hipótese do inciso II do § 21-B deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, exclusivamente para a comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS, na forma do § 21-C deste artigo.
(…)
APÊNDICE L - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES DESTINADOS À AFERIÇÃO OU À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE FONTES RENOVÁVEIS
37 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos. (g.n.)”
Conforme o § 21-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, somente pode ser beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso LX-A o industrial que celebrar termo de acordo de regime especial com esta Secretaria.
Desse modo, para a fruição do crédito outorgado prescrito no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO a Consulente deve, previamente, requerer Termo de Acordo específico para esse benefício, não implicando alteração no Termo de Enquadramento TE-001-0015/2020–GSE – PROGOIÁS.
Para a apuração e escrituração do aludido crédito outorgado devem ser observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 1498/2021-GSE.
A mencionada Instrução Normativa, diferentemente dos procedimentos relativos à apuração do crédito do PROGOIÁS, não estabelece a utilização de Demonstrativo Mensal da Apuração do crédito outorgado previsto no art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO, com informação no Registro E115 da EFD, devendo o contribuinte adotar controle interno para individualizar a apuração relativa aos cabos fotovoltaicos. Não há previsão na legislação para sub-apuração na EFD.
Assim, a Consulente deverá utilizar no cálculo do benefício a fórmula consignada no art. 3º da Instrução Normativa nº 1498/2021-GSE:
Onde:
GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;
%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/2020;
%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
O valor correspondente ao crédito outorgado previsto na alínea "b" do inciso LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma acima, deve ser apropriado no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, com o código GO090063.
A efetiva utilização do valor do crédito mencionado para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", com o código GO040157.
No caso da Consulente, que comercializa mercadorias abrangidas pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, mas não alcançadas pelo crédito outorgado prescrito no art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO, para efeito de aplicação da fórmula acima, deve ser considerada apenas a parcela do crédito outorgado do PROGOIÁS correspondente às operações com as mercadorias definidas no referido inciso, ou seja, o valor proporcional do código de ajuste GO020158.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Para a fruição do crédito outorgado prescrito no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO, relativamente à fabricação de cabos fotovoltaicos (Apêndice L, item 37), a Consulente deve, previamente, requerer Termo de Acordo específico para esse benefício, nos termos do § 21-B do mesmo art. 11, não implicando alteração no Termo de Enquadramento TE-001-0015/2020–GSE – PROGOIÁS.
2) Para a apuração e escrituração do aludido crédito outorgado devem ser observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 1498/2021-GSE.
A mencionada Instrução Normativa, diferentemente dos procedimentos relativos à apuração do crédito do PROGOIÁS, não estabelece a utilização de Demonstrativo Mensal da Apuração do crédito outorgado previsto no art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO, com informação no Registro E115 da EFD, devendo o contribuinte adotar controle interno para individualizar a apuração relativa aos cabos fotovoltaicos. Não há previsão na legislação para sub-apuração na EFD.
Assim, a Consulente deverá utilizar no cálculo do benefício a fórmula consignada no art. 3º da Instrução Normativa nº 1498/2021-GSE:
Onde:
GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;
%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/2020;
%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
O valor correspondente ao crédito outorgado previsto na alínea "b" do inciso LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma acima, deve ser apropriado no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, com o código GO090063.
A efetiva utilização do valor do crédito mencionado para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", com o código GO040157.
No caso da Consulente, que comercializa mercadorias abrangidas pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, mas não alcançadas pelo crédito outorgado prescrito no art. 11, LX-A do Anexo IX do RCTE-GO, para efeito de aplicação da fórmula acima, deve ser considerada apenas a parcela do crédito outorgado do PROGOIÁS correspondente às operações com as mercadorias definidas no referido inciso, ou seja, o valor proporcional do código de ajuste GO020158.
3) Respondida no item 2).
É o parecer.
GOIANIA, 01 de julho de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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