Parecer nº 13016 DE 19/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2016
ICMS – Emissão de nota fiscal por empresa de construção civil.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2013.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, representada por Auditor Fiscal do Serviço de Fiscalização, encaminha o Ofício nº 135/13/DRF/POA/Sefis, solicitando informações que visam subsidiar ação fiscal em curso naquela Delegacia.
Faz referência a uma pessoa jurídica sediada no Rio Grande do Sul, que atua e está inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como prestador de serviços no ramo da construção civil, e celebra contrato com cliente sediado em outro Estado, no qual se encontra estipulada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de venda, com o destaque do ICMS incidente sobre os materiais e equipamentos empregados na obra.
Com base nas informações acima, questiona se essa pessoa jurídica está apta a atender essa obrigação. Em caso negativo, indaga a respeito das providências que essa pessoa jurídica dever tomar perante a administração fazendária do Estado do Rio Grande do Sul para atender essa cláusula contratual.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que a nota fiscal é um documento destinado a acobertar determinada operação de circulação de mercadorias – ou seja, ela deve espelhar as operações efetivamente realizadas pelo contribuinte. Embora ela possa ser utilizada como um comprovante em um contrato, não há como emitir uma nota fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria (artigo 27 do Livro II do Regulamento do ICMS) apenas para atender essa finalidade.
Assim, se a pessoa jurídica citada no expediente não promove efetivamente a compra e venda de mercadorias (material de construção e equipamentos), atuando apenas como prestadora de serviços de construção civil, não há como ela emitir nota fiscal nos termos descritos na inicial.
Para que a empresa em questão possa emitir nota fiscal de venda de mercadorias, ela deverá passar a efetivamente realizar tal atividade, além de promover as correspondentes alterações contratuais e no CGC/TE, incluindo a atividade de comercialização de mercadorias (no caso, material de construção).
Finalizando, lembramos que as operações relativas à construção civil estão reguladas no Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.
É o parecer.