Parecer nº 13141 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Compensação do ICMS devido em operações de importação, caso a mercadoria importada esteja arrolada nas Seções II e III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS).
Porto Alegre, 19 de julho de 2013.
XXX, cujo objeto social é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários e comerciais, além de suas partes e peças, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária, mencionando artigos do Regulamento do ICMS (RICMS).
Informa comercializar rolamentos de uso automotivo ou não, cujas operações estão sujeitas à substituição tributária disciplinada nos artigos 180 a 183 do Livro III. Tais rolamentos são adquiridos, tanto em operações internas como em interestaduais, com a totalidade do imposto incidente nas operações subsequentes já recolhida.
Quando realiza operações interestaduais com rolamentos e demais mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes, adjudica-se do imposto já recolhido, por força do artigo 23 do Livro III, acumulando saldo credor em sua escrita fiscal.
Afirma que o montante de saldo credor acumulado que consta em suas GIAs mensais é decorrente da restituição do ICMS recolhido antecipadamente em compras internas, interestaduais e de importação, em consequência de saídas para outras unidades da federação com débito do imposto.
Menciona que realiza sistematicamente importação de rolamentos, hipótese em que o artigo 47 do Livro I determina o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, fundamento plenamente atendido pela requerente.
Faz referência à alínea “a” do § 11 do artigo 37 do Livro I e à alínea “a” do subitem 8.1.1 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98 que disciplinam a possibilidade do contribuinte compensar o débito de ICMS com saldo credor acumulado. Nesse sentido, informa que atualmente efetua essa compensação com o débito de ICMS próprio, devido por ocasião de operações de importação.
Nas importações de rolamentos, figura como responsável tributário, em razão do inciso III do artigo 9.º, recolhendo o ICMS relativo às operações subsequentes, por força do artigo 53-C, ambos do Livro III.
Dentro desse contexto, diante de informações divergentes a respeito da compensação prevista na citada alínea “a” do § 11, requer confirmação do seu entendimento de que pode compensar o imposto devido por ocasião de importação de mercadorias arroladas nas Seções II e III do Apêndice II, com saldo credor de ICMS acumulado em decorrência da restituição do imposto pago nas etapas anteriores.
Analisando a redação antiga da nota 01 do artigo 37 do Livro I verificou que era vedada a dedução de crédito fiscal de ICMS na apuração do imposto de responsabilidade tributária. Contudo entende que a redação atual desse dispositivo suprimiu essa vedação, a contar de 03.02.03, motivo pelo qual entende ser permitida a compensação em análise, nas operações de importação.
Traça um paralelo entre a incidência da substituição tributária nas operações de importação e nas outras operações. Manifesta seu entendimento de que nas importações o ônus tributário pelo recolhimento do imposto referente à substituição tributária, bem como o débito próprio, recai sobre o próprio importador, legal substituto tributário.
Por outro lado, nas demais operações sujeitas à substituição tributária, o contribuinte substituto apura os valores, destaca na Nota Fiscal e retém do cliente. O seja, o ônus tributário é totalmente assumido pelo adquirente, sendo o vendedor uma espécie de depositário dos valores a ele repassados.
Considerando o exposto, questiona:
Nas operações de importação de mercadorias arroladas nas Seções II e III do Apêndice II do RICMS, é possível compensar o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, relativo às operações subsequentes, com saldo credor de ICMS acumulado em razão da restituição do imposto pago nas etapas anteriores?
É o relato.
Conforme disciplinado na nota 01 do artigo 37 do Livro I do RICMS, o imposto de responsabilidade por substituição tributária, de que tratam os Títulos II e III do seu Livro III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento, ou seja, independentemente do débito próprio.
A subtração da expressão “sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal”, a contar de 03.02.03, em nada alterou esta segregação em relação ao débito próprio, apenas suprimiu a vedação ao aproveitamento de créditos também oriundos de substituição tributária.
A requerente, no caso concreto apresentado, é responsável pelo pagamento do ICMS (próprio) devido em razão da importação, assim como do imposto relativo às operações subsequentes, de acordo com o inciso III do artigo 9.º, combinado com artigo 53-C, ambos do Livro III do mesmo Regulamento.
A Nota 03 (artigo 53-A) não deixa dúvidas quanto a segregação da apuração do imposto referente à substituição tributária ao determinar que o imposto deva ser pago em separado, inclusive com código de receita específico.
Portanto, entendemos que a legislação estadual não permite a compensação do imposto de responsabilidade, conforme pleiteado, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser apurado e pago em separado.
É o parecer.