Parecer nº 13141 DE 03/08/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 ago 2017
ICMS. Na nota fiscal que acobertar a devolução de mercadorias adquiridas para comercialização, deve constar o endereço do estabelecimento de origem.
A consulente, empresa acima qualificada, que atua neste Estado no comércio atacadista de ferragens e ferramentas (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para emissão de documentos fiscais na devolução de mercadoria adquirida junto a um fornecedor estabelecido em Brasília, tendo em vista que o estabelecimento deixou de exercer atividades comerciais, e solicitou que as mercadorias sejam devolvidas diretamente para a filial da empresa estabelecida no Estado de São Paulo.
RESPOSTA:
O RICMS-BA/97, no art. 651, determina expressamente que, ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá nota fiscal de devolução para o estabelecimento de origem. Os procedimentos sugeridos pelo fornecedor do Consulente não encontram amparo na legislação. Dessa forma, o nosso posicionamento é no sentido de que o Consulente deverá devolver as mercadorias adquiridas diretamente para o endereço do estabelecimento que as remeteu.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA