Parecer nº 13159 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Benefício fiscal nas vendas de mercadorias importadas, nas quais a requerente anexa acessórios.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2013.
XXX, cujo objeto social é a fabricação e a comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informar importar e industrializar máquinas rodoviárias, tais como rolos compactadores, fresadoras, usinas de asfalto etc. Em suas operações, utiliza a base de cálculo reduzida, disciplinada no inciso XLIX do artigo 23, bem como o crédito fiscal presumido previsto no inciso CIV do artigo 32, inclusive com Termo de Acordo, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS).
Em determinados casos, realiza pequenas modificações nas mercadorias importadas, principalmente para proporcionar melhores condições ao condutor, tais como colocação de toldos, cabines, ar condicionado, que, segundo a requerente, não alteram ou modificam a essência dos produtos. Anexa fotos nesse sentido.
Considerando que os dois benefícios possuem aplicação em operações com mercadorias importadas, tem dúvidas em relação à manutenção da utilização de ambos, caso realize as pequenas modificações já citadas.
Ressalta que não recolhe o IPI relativo às pequenas modificações, pois entende que não realiza nenhuma industrialização.
Interpreta que a legislação estadual é omissa em relação à matéria, de forma que não sabe como proceder corretamente. Anexa Termo de Acordo celebrado com o Estado em 23.08.2010. Considerando o exposto formula o seguinte questionamento:
- Tendo em vista o conteúdo do Termo de Acordo firmado entre o Estado e a Consulente, e, ainda, o disposto nos incisos XLIX do artigo 23 e CIV do artigo 32, ambos do Livro I do RICMS, requer esclarecimento sobre a possibilidade de usufruir tais benefícios nas posteriores vendas de mercadorias importadas do exterior que, antes da venda subsequente, sofrem pequenas modificações que não alteram seu conteúdo, a exemplo da colocação de toldos, cabines e acessórios.
É o relato.
O inciso XLIX do artigo 23 do Livro I do RICMS, reduz a base de cálculo para o valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
Já o inciso CIV do artigo 32 do Livro I do RICMS, assegura crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.
A alínea “a” da sua nota condiciona o benefício à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.
Dentro desse contexto, considerando que a colocação dos acessórios se restringe a agregar elementos que aumentam o conforto do condutor sem, contudo, descaracterizar a mercadoria importada, entendemos que a requerente possui direito a usufruir dos dois benefícios em análise em suas vendas subsequentes.
Importante gizar que o Parecer se circunscreve aos acessórios elencados no processo.
É o parecer.