Parecer nº 13228 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS - Necessidade de inscrição no CGC/TE para empresa que tem por objeto a atividade de armazém geral.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2013.
XXX, empresa que tem por objeto as atividades de armazém geral com emissão de warrant e de aluguel de bens imóveis próprios, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Citando legislação que trata da definição de sujeito passivo da obrigação tributária, entende que não basta a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) para caracterizar a condição de contribuinte, já que o que define como tal é a prática das situações definidas em lei como hipóteses de incidência do ICMS.
Diante do exposto, e considerando o fato de que não tem clientes localizados em outras unidades da Federação, questiona a respeito da necessidade de inscrever o seu estabelecimento no CGC/TE.
É o relatório.
Segundo o inciso I do artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS, o imposto incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. Já o artigo 12 do mesmo Livro define contribuinte como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou de bens.
Ao exercer a atividade de armazém-geral, é inegável que a consulente realiza operação de circulação de mercadorias, recebendo e promovendo a saída dos produtos que recebe em depósito. Neste sentido, realiza atividade descrita como hipótese de incidência do ICMS e, consequentemente, caracteriza-se como contribuinte do imposto, devendo promover (ou manter, no caso) sua inscrição no CGC/TE.
A condição de que as saídas internas (dentro do RS) com destino a armazém-geral, assim como as saídas em devolução ao estabelecimento de origem, estão ao abrigo da não incidência do imposto, conforme previsto, respectivamente, nos incisos XI e XIII do artigo 11 do Livro I do Regulamento do ICMS, em nada altera essa obrigação.
O fato de a consulente não ter clientes de outros Estados é circunstancial, e não legitima a sua pretensão de estar desobrigada à inscrição no CGC/TE. Até porque um armazém-geral não pode recusar o depósito de nenhum cliente (artigo 8º, § 2º, do Decreto nº 1.102/1903, e alterações), e um eventual depositante pode estar estabelecido em outra unidade da Federação.
Importante mencionar que o artigo 13 do Livro I do Regulamento do ICMS, em seus incisos I e II, atribui ao armazém-geral a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais quando receber para depósito ou der saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária ou pela saída que realizar de mercadoria que tenha recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
Além disso, os artigos 45 a 54 do Livro II do Regulamento do ICMS disciplinam a emissão dos documentos fiscais nas operações promovidas por armazém-geral, tanto nas operações internas como nas interestaduais.
Assim, por realizar atividade descrita como hipótese de incidência do ICMS, a consulente deve manter a sua inscrição no CGC/TE e cumprir as obrigações previstas na legislação tributária para os contribuintes do imposto.
É o parecer.