Parecer nº 13247 DE 23/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Coleta de mercadorias, cuja NF-e foi emitida há mais de 72 horas e preenchimento manual da data e hora de saída.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2013.
XXX, que tem como objeto social o agenciamento de cargas aéreas, transporte rodoviário de cargas e outras atividades correlatas, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa coletar mercadorias para realização de prestação de serviços de transporte, diretamente no estabelecimento do cliente contratante. Em alguns casos, o DANFE correspondente à NF-e que irá documentar a operação, foi emitido há mais de 72 horas, com hora e data preenchidos manualmente.
Considerando o exposto, questiona se pode aceitar que a operação seja documentada com DANFE emitido nessas condições.
É o relato.
A previsão legal de constar na Nota Fiscal as duas informações, data de emissão e data da efetiva saída, nos termos das alíneas "p" e "q" do inciso I do artigo 29 do Livro II do RICMS, admite a hipótese, em determinados casos, de sua não coincidência.
Desse modo, considerando a ocorrência de situações excepcionais, nada impede que a requerente realize a coleta de mercadorias no estabelecimento do contribuinte contratante, em data posterior à emissão da NF-e. A legislação não prevê textualmente um prazo limite entre o momento da emissão da NF-e e da efetiva circulação da mercadoria.
No entanto, o contribuinte deve ater-se que o inciso I do artigo 4.º do Livro I do RICMS determina que, nas operações com mercadorias ou bens, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. Leia-se: saída efetiva.
A emissão de Nota Fiscal - obrigação acessória - decorre da obrigação principal, a circulação da mercadoria. Dessa forma, a Nota Fiscal deve ser emitida, em regra, momentos antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Lapso temporal longo entre a data de emissão da NF-e e a data de saída efetiva das mercadorias deve ser a exceção, resultado apenas da ocorrência de fatos imprevisíveis que impossibilitem a emissão próxima ao momento da ocorrência do fato gerador.
Assim, exceto a venda para a entrega futura, prevista no inciso II do artigo 59, entendemos inexistir previsão para que o contribuinte emita a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 25, ambos do Livro II do RICMS, a contar da simples concretização do ato negocial, em data anterior à efetiva saída das mercadorias de seu estabelecimento.
Em relação ao preenchimento manual, informamos que as validações da NF-e aceitam que esses campos ("data de saída ou de entrada da mercadoria/produto" e "hora de saída ou de entrada da mercadoria/produto") não sejam informados no arquivo digital da NF-e (padrão XML), conforme previsto no Anexo I, Leiaute da NF-e, "Grupo B - Identificação da NF-e", campos 14 e 14a, do Manual de Integração - Contribuinte (versão 4.0.1).
Assim, o contribuinte pode apor tais informações, de forma manuscrita ou por meio de carimbo, no DANFE correspondente à NF-e emitida por ocasião da operação de circulação de mercadorias.
É o parecer.