Parecer nº 13258 DE 26/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Prestação de serviço de transporte de cargas, com o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.
XXX, cujo objeto social é a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Salienta que a consulta trata do retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, nos casos em que não houve sua tradição efetiva, devido a não aceitação da operação, tendo o adquirente manifestado o motivo no verso dos documentos legais que acompanharam o transporte, a respectiva NF-e (DANFE) e o correspondente CT-e (DACTE). Frente a tal recusa, o transportador se vê obrigado a realizar o retorno até o remetente original.
Nesse contexto indaga qual tipo de CT-e deve emitir para o reajustamento da remuneração indicada no CT-e emitido originalmente. Deve ser do tipo "normal" ou do tipo "complemento"?
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Na sua interpretação, o disciplinado no inciso IV do artigo 31 do Livro I e no inciso I do artigo 26 do Livro II, ambos do RICMS, resguardariam o direito do remetente original creditar-se do imposto relativo a saídas de mercadorias não entregues...
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Diante de todo exposto, requer manifestação por parte desta Consultoria sobre a correção dos procedimentos narrados.
É o relato.
Há a ocorrência de um novo fato gerador na execução do trajeto inverso, podendo, inclusive, haver a alteração de sujeito ativo, caso a nova prestação de serviço de transporte comece em unidade da federação diversa daquela onde se iniciou a primeira prestação, sendo obrigatória e emissão de novo CT-e tipo "normal", conforme disposto no artigo 63 do Livro II do RICMS.
Por força do disposto no § 3.º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n.º 07/05, não há obrigação de emitir nova NF-e, desde que os motivos da recusa estejam arrolados no verso do DANFE.
Quanto ao direito do primeiro remetente creditar-se dos valores destacados a título de ICMS, por ocasião do retorno de mercadorias que não entraram no estabelecimento do destinatário por recusa em recebê-las, o inciso IV do artigo 31 do Livro I do RICMS é claro ao disciplinar tal possibilidade, desde que o contribuinte emita Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto na alínea "h" do inciso I do artigo 26 do Livro II do RICMS.
É o parecer.