Parecer nº 13271 DE 26/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS - Valor a ser consignado no documento fiscal em operações de venda à ordem.
Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.
XXX, empresa que tem como ramo de atividade a indústria e o comércio de sementes, encaminha consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Pretende realizar operações de venda por conta e ordem, disciplinadas no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS. Neste sentido, indaga se, em virtude do adquirente originário (comprador) do vendedor remetente (no caso, a consulente) não querer que o destinatário (cliente final) descubra o percentual de lucro existente sobre a venda, o valor a ser informado na Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem pode ser o mesmo que o constante na Nota Fiscal de Venda, emitida pelo adquirente originário.
É o relatório.
Inicialmente, esclarecemos que, nos termos da nota do número 1 da alínea "b" do inciso I do artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, a indicação do valor da operação na Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem é facultativa, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota".
De toda forma, caso a consulente opte por informar o valor da operação na Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem, este deverá coincidir com o valor da operação constante na Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS.
É o parecer.