Parecer ECONOMIA/GEOT nº 133 DE 03/07/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jul 2024

Consulta sobre legalidade da exigência de certidão negativa da dívida ativa municipal pela Gerência de IPVA para concessão de benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto.

I – RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

O Consulente deu entrada no Processo nº (...)solicitando a redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA, prevista no artigo 402-A do RCTE, tendo em vista a impossibilidade de sua concessão de forma automatizada.

Entretanto, através da Diligência n.º 49/2024-ECONOMIA/GIPVA-15964 foi informado que o requerente não é elegível para concessão do benefício tributário em virtude da existência de inscrição em dívida ativa junto à Prefeitura de Goiânia. O ato teve como fundamento que "a concessão de benefícios tributários, deve ser analisada ainda nos termos do inciso ll do § 1º do art. 1º do Anexo IX no RCTE/GO, sendo concedida apenas a contribuintes que não estejam apenados em inscrição em dívida ativa", e informa que "a alteração da situação antes do vencimento do tributo, ou seja, 08/10/2024, poderá voltar aos autos solicitando a efetivação do benefício".

Assim, solicito orientação sobre a correta interpretação do alcance da regularidade tributária a ser dada na aplicação do artigo 402-A do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal referido pelo consulente é o constante do artigo 402-A do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, o qual transcrevo abaixo para clareza da decisão:

Art. 402-A. Fica reduzida para 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do IPVA correspondente à propriedade dos seguintes veículos (Lei nº 11.651/91, art. 94-A):

I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;

II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.

§ 1º O benefício somente abrange:

I - o veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular na data do vencimento do IPVA, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

II - o proprietário que, nos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito;

III - o veículo automotor cujo IPVA correspondente aos exercícios anteriores ao da data do fato gerador tenha sido pago ou esteja devidamente parcelado.

§ 2º A falta do pagamento da última parcela ou da parcela única ou o atraso nesse pagamento implica a irregularidade do licenciamento anual e a perda do benefício.

No Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE não há dispositivo normativo prescrevendo a exigência de certidão negativa municipal para fruição desse benefício.

Por outra vertente, ressaltamos que o consulente faz referência ao dispositivo do Anexo IX do RCTE, art. 1º, § 1º, inciso II, para a exigência, pela Gerência de IPVA da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, da certidão negativa municipal para efeito de autorização e concessão da redução da base de cálculo do IPVA em 50% (cinquenta por cento).

Transcrevemos o referido dispositivo regulamentar para compreensão de suas prescrições:

ANEXO IX – RCTE

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

(...)

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

De início, observa-se que os benefícios fiscais tratados nos arts. 83 e 84 do RCTE dizem respeito exclusivamente ao ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, à vista da leitura dos dispositivos que tratam dos referidos benefícios fiscais no RCTE.

Em seguida, nota-se que as restrições contidas no § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE cuidam exclusivamente dos benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE, conforme redação literal do dispositivo, não estendendo seu alcance aos demais benefícios fiscais disciplinados no RCTE, especialmente na parte relativa ao IPVA.

Portanto, para a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo em 50% do IPVA, conforme prevê o art. 402-A do RCTE, a legislação tributária do Estado de Goiás não exige que o contribuinte tenha certidão negativa de dívida ativa municipal.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo ao consulente que a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo em 50% do IPVA, previsto no artigo 402-A do Decreto nº 4.852/97 – RCTE não está condicionada à apresentação de certidão negativa de dívida ativa municipal.

É o parecer.

GOIANIA, 03 de julho de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual