Parecer GEOT nº 134 DE 15/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2014
Consulta sobre correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
................., sociedade empresária estabelecida à ..........................., inscrita no CNPJ sob o nº ................. e no CCE sob o nº ................, representada pela sócio .................., formula a presente consulta a respeito da correção de ..................
Informa a consulente que foi emitido CT-e com a razão social correta do remetente, porém, quanto aos demais dados, foram informados os da matriz (Bela Vista de Goiás), quando deveriam ser informados os da filial de Minas Gerais.
Acrescenta que a legislação tributária estadual não permite a mudança completa do remetente e, no caso, nem o cancelamento do CT-e porquanto já se passaram mais de 7 (sete) dias, não cabendo também a anulação porque o fato gerador (prestação de serviço) já ocorreu.
Assim, indaga qual a alternativa para corrigir o erro cometido.
Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.
Analisando o que consta do processo, em especial, as Notas Fiscais de fls. .../..., percebe-se que consulente, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informou incorretamente os dados do remetente da mercadoria, incluindo os campos CNPJ/CPF e Inscrição Estadual.
As regras aplicáveis à matéria que ora se aprecia estão dispostas no artigo 142 e nos artigos 213-I a 213-A.D do RCTE.
Como se sabe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte de carga, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (RCTE, art. 213-I).
Por uma questão de segurança, a legislação tributária impõe limitações e regras de uso do CT-e, tal qual é aquela que prevê que Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deve utilizar série distinta, regra esta perfeitamente aplicável à situação narrada na peça de consulta e que, se fosse observada, constituiria um fator a chamar a atenção da consulente para emissão correta do CT-e.
Além disso, após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o CT-e não pode ser alterado. A Autorização de Uso se dá após a transmissão do arquivo do CT-e, via internet, como o procedimento de validação pela administração tributária mediante a análise do credenciamento e regularidade fiscal do emitente, da autoria da assinatura digital, da integridade e observância ao leiaute do arquivo e da numeração e série do documento, além da aplicação de regras de consistência de dados.
A inalterabilidade do CT-e, após a Autorização de Uso, se deve ao fato de que qualquer modificação em seu conteúdo invalidaria a assinatura digital do documento.
Por isso, o procedimento adotado pela Administração Tributária nos casos de erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico consiste, em regra, no envio de um outro arquivo, também digitalmente assinado, por meio do qual é efetivada a correção.
Nesta modalidade de correção, o Regulamento do Código Tributário Estadual prevê o cancelamento do CT-e (art. 213-Q), a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte (art. 213-R), e a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (art. 213-T).
No entanto, o cancelamento deve se efetivado no prazo de 168 horas, o que não atende a consulente. A anulação, por sua vez, exige a emissão de CT-e substitutivo, no qual deve constar o mesmo CNPJ/CPF e a mesma Inscrição Estadual do tomador, emitente, remetente e destinatário informados no CT-e original, sob pena de rejeição pelos motivos 552 a 555, do Manual de Orientações do Contribuinte – MOC, referenciado no art. 213-L do RCTE. Por fim, a emissão da Carta de Correção Eletrônica, ex vi do disposto no art. 142 do RCTE, não pode ser utilizada para correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.
Analisando, contudo, os Conhecimentos de Transporte Eletrônico emitidos pela consulente, é possível perceber que todos eles se acham vinculados às notas fiscais eletrônicas emitidas pelo remetente das mercadorias, informadas no quadro “Documentos Originários” dos respectivos DACTE’s. Os DANFE’s correspondentes a estes documentos foram por nós impressos e juntados aos autos, às fls. .../..., e comprovam a saída das mercadorias da unidade da remetente (...........................) localizada no município de Iraí de Minas, Estado de Minas Gerais.
Com efeito, fica comprovado que não houve prestações de serviço iniciadas no Estado de Goiás, embora tenham sido emitidos indevidamente CT-e’s informando como remetente a unidade matriz do .........................., estabelecida na cidade de ................., neste Estado.
Assim, não se pode atribuir efeito fiscal ao CT-e emitido, visto que registrou, de modo indevido, prestação de serviço inexistente.
Desta forma, ao nosso ver, se faz aplicável ao caso a regra de emissão de documento fiscal para fins de regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico, prevista no art. 141 do RCTE, abaixo transcrito:
Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
[...]
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.
[...]
§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:
I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.
Em conseqüência, para correção do erro cometido, a consulente deve emitir CT-e de regularização, com o CFOP “2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, no qual deve mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão, descrevendo o fato ocorrido, no campo “dados adicionais”. Em seguida, deve registrar o CT-e de regularização no livro Registro de Entradas.
Feito isto, deverá emitir novo documento fiscal representativo da real prestação de serviço de transporte realizada, isto é, iniciada e finalizada no Estado de Minas Gerais.
É o parecer.
Goiânia, 15 de abril de 2014.
JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária