Parecer GEOT nº 134 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2020

Solicita reconhecimento de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadoria destinada à Secretaria de Estado da Educação.

I - RELATÓRIO

(...) requer o reconhecimento da isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido em operações destinadas à Secretaria de Estado da Educação.

As operações referem-se à venda de 51 unidades dos óculos OrCam (importados), conforme notas fiscais anexadas (Anexos VIII (000015136045) e IX (000015136058), destinados ao uso por pessoas com deficiência visual, mais especificamente a alunos da rede pública de ensino do Estado de Goiás que foram listados no processo de dispensa de licitação instaurado pela Superintendência da Secretaria de Estado da Educação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente caso não está entre os quais se exige despacho concessório do Secretário da Fazenda para fruição do benefício, por isso daremos ao pedido o tratamento de consulta, nos termos que seguem.

Sobre a aplicação do benefício fiscal da isenção de ICMS às operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, o Convênio ICMS 153/2015 dispõe:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Por sua vez, o Estado de Goiás concede a isenção do ICMS nas operações internas relativas à aquisição de bens por órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XCI do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o RCTE:

Art. 6º São isentos do ICMS:

...

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

Entretanto, pela análise dos documentos acostados aos autos (Notas Fiscais nºs 6266 e 6267), verifica-se que não foi atendida a condicionante descrita no item 1 deste dispositivo, que consiste em transferir o valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente, órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devidamente demonstrada no documento fiscal. Por conseguinte, as operações não podem ser realizadas com a aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás.

Ressaltamos que o benefício fiscal citado pela requerente, disposto no inciso XLV do artigo 6º, Anexo IX do RCTE, não é aplicável à operação em tela, visto que as mercadorias não são destinadas a integrar o ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do órgão adquirente.

III – CONCLUSÃO

Sendo assim, entendemos que as operações descritas pela requerente podem ser beneficiadas com a isenção prevista no artigo 6º, inciso XCI do Anexo IX do RCTE, sobre o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota desde que sejam atendidas todas as condicionantes dispostas na referida normativa.

Nas operações já realizadas, acobertadas pelos documentos anexados aos autos, essas condicionantes não foram atendidas, não sendo, portanto, permitida a utilização do benefício.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 30 dias do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/09/2020, às 12:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/10/2020, às 16:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.