Parecer GEOT nº 135 DE 02/10/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 out 2020
ICMS. “Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP. Local da prestação. Repartição do imposto. Arts . 7º, §§ 1º, IV e 1º-A do Anexo XIII do RCTE-GO; arts. 29, II, “d” do RCTE-GO e 11, III, “d” da Lei Complementar nº 87/1996 do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca da forma de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de “provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP ao estado de Goiás.
Esclarece que é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que tem, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como atividade principal, a “6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações” e, como secundária, entre outras, a “6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – voip”. Informa que presta esse serviço para o estado de Goiás.
Acrescenta que, na prestação do serviço Provedores de voz sobre protocolo internet – voip”, na modalidade de serviço não medido, o ICMS próprio é dividido em partes iguais sendo 50% para o estado prestador e 50% para o estado tomador, de acordo com o art. 11, § 6º da Lei Complementar nº 87/96 e manual do PGDAS-D, páginas 26 e 87 e que recolhe o ICMS próprio pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.
Por último, indaga sobre a correta interpretação da legislação e sobre o procedimento a respeito do recolhimento do ICMS pelo prestador, tendo em vista que o tomador do serviço apresenta questionamento alegando que o imposto deveria ser recolhido diretamente no estado de Goiás, contrariando a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A atividade relatada pela Consulente, representada na subclasse “6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo de internet – VoIP” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é considerada uma modalidade de prestação onerosa de serviço de telecomunicação sujeita à tributação pelo ICMS, na medida em que a prestadora, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, fornece os meios e técnicas necessários para que a comunicação ocorra.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, estatui:
“Art. 29. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da prestação, tratando-se de (Lei nº 11.651/91, art. 34):
(...)
II - prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
III - serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, utilizado por:
a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, o do estabelecimento destinatário do serviço;
b) não contribuinte, o do estabelecimento ou do domicílio destinatário.
(..)
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a Unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador.” (g.n.)
Dizem respeito, ainda, à operação as regras do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, adiante relacionadas, consonantes com o Convênio ICMS 113/04:
“Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
(…)
§ 1º O prestador de serviço de comunicação que prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/04, cláusula primeira):
(...)
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;
§ 1º-A. Na hipótese do § 1º o prestador do serviço de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/04, cláusulas primeira, I, II e III, segunda e terceira):
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos no estabelecimento de sua sede;
III - indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás
IV - pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais – DARE -, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária do Estado de Goiás;
V - observar as demais normas da legislação tributária do Estado de Goiás.” (g.n.)
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe sobre o assunto:
“Art. 2° O imposto incide sobre:
(…)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(…)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(…)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(…)
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
(…)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(…)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(…)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;”
Da legislação acima depreende-se que a Consulente, para a prestação do serviço de provimento de voz sobre protocolo de internet a destinatário goiano deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, efetuar escrituração fiscal e pagar o ICMS conforme estabelecido no art. 7º, §§ 1º, IV e 1º-A do Anexo XIII do RCTE-GO ( Convênio ICMS 113/04).
De acordo com os arts. 29, II, “d” do RCTE-GO e 11, III, “d” da Lei Complementar nº 87/96, o local da prestação para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, na prestação onerosa de serviço de telecomunicação a que alude a autora da consulta (Serviço de Comunicação Multimídia/provimento de voz sobre protocolo de internet), onde seja cobrado o serviço.
No caso em análise, o tomador do serviço está localizado em Goiás e a cobrança é a ele direcionada devendo o imposto ser exigido no Estado de Goiás, que será o sujeito ativo da obrigação tributária.
Observe-se que as disposições dos §§ 4º do art. 29 do RCTE-GO e 6º da LC 87/96, que tratam da divisão do imposto em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, referem-se ao serviço de comunicação não medido iniciado em um Estado e posto à disposição em outro.
Ainda que o serviço prestado pela consulente seja classificado como não medido e o preço cobrado por período definido não se aplicam aludidas disposições de repartição da receita, vez que referido serviço é prestado integralmente no Estado de Goiás, onde o prestador deve ter estabelecimento inscrito no CCE-GO.
Desse modo, considerando que o serviço de “Provedores de Voz sobre Protocolo de Internet – VoIP” é totalmente executado pela Consulente em território goiano, ou seja, efetivamente prestado e posto à disposição neste Estado, não tendo sido iniciado em outra UF, o fato gerador ocorre em Goiás, que é o local da prestação para efeito de cobrança do ICMS e onde este deve ser recolhido integralmente.
Sendo a autora da Consulta optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto segundo as prescrições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Para a prestação do serviço “Provedores de Voz sobre Protocolo de Internet – VoIP - 6190-6/02” a destinatário goiano, a Consulente deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, efetuar escrituração fiscal e pagar o ICMS conforme estabelecido no art. 7º, §§ 1º, IV e 1º-A do Anexo XIII do RCTE-GO ( Convênio ICMS 113/04).
Sendo a autora da Consulta optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto segundo as prescrições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
2) Tendo em vista que o referido serviço é totalmente executado em território goiano, ou seja, efetivamente prestado e posto à disposição do tomador neste Estado, não tendo sido iniciado em outra unidade da Federação, o local da prestação para efeito de cobrança do ICMS, nos termos dos arts. 29, II, “d” do RCTE-GO e 11, III, “d” da Lei Complementar nº 87/96, é o Estado de Goiás, devendo o imposto ser a ele recolhido integralmente.
Não se aplicam, nesse caso, as disposições dos §§ 4º do art. 29 do RCTE-GO e 6º da LC 87/96.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/10/2020, às 17:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/11/2020, às 08:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.