Parecer GEOT nº 1393 DE 14/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2012

Emissão de notas fiscais de entrada, relativamente ao retorno simbólico nas operações de devolução de vendas.

Nestes autos, o ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................, com sede na ..........................................., relata que, por meio Parecer nº 1.608/2008-GPT, foram consignados os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos associados, nas hipóteses de devolução de vendas de mercadorias, quando estas não retornarem ao estabelecimento remetente. Alega que, se utilizar o CFOP (2.949) indicado no referido parecer, não poderá apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS. Finaliza a consulta requerendo que os seus associados sejam autorizados a adotar os seguintes procedimentos:

1- emitir notas fiscais de devolução simbólica de vendas, utilizando o CFOP 2201, 2202 ou 2203, quando se tratar de operações com a região da SUFRAMA;

2- permitir que haja o fracionamento da carga de produtos devolvidos, a fim de viabilizar a venda para outros clientes em quantidades menores;

2- continuar adotando os procedimentos previstos no Parecer nº 1.608/2008-GPT;

4- permitir que se aplique a solução desta consulta às operações  realizadas a partir do mês de janeiro de 2012.

O tratamento objetivo da matéria em comento exige a aplicação específica dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE:

Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:

(   )......................................................................................................................;

II - a assinatura do vendedor, transportador ou entregador da mercadoria em qualquer hipótese;

(   )......................................................................................................................;

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida, também, pelo contribuinte no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que contem as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 2º Para emissão de nota fiscal quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, o contribuinte deve:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar a 2ª (segunda) via do documento emitido, separadamente da relativa à saída;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

(    )......................................................................................................................

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(    )......................................................................................................................

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

(   )......................................................................................................................;

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

a) no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

(   ).......................................................................................................................

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, devem ser mencionados o número, a série e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria.

(    ).....................................................................................................................

Por meio do Parecer nº 1608/2008-GPT, esta Gerência orientou a entidade consulente a informar aos seus associados que a legislação tributária estadual permite a emissão de nota fiscal de entrada simbólica (art. 160, do RCTE), nos casos de devolução de vendas em que as mercadorias, não retornando fisicamente à origem, sejam vendidas a outros destinatários.

Assim, mantendo as conclusões do Parecer nº 1.608/2008-GPT, orientamos a entidade consulente a informar aos seus associados que, em relação às mercadorias cujas vendas forem desfeitas e que, sem retornarem fisicamente à origem, sejam objeto de nova venda para diversos adquirentes, adotem os seguintes procedimentos:

a - emitir nota fiscal de entrada simbólica, referenciando a nota fiscal  de saída originária, informando o CFOP 2.201 ou  2.203, conforme a saída do estabelecimento tenha ocorrido com CFOP 6.101 ou 6.109, respectivamente;

b - emitir nota de entrada simbólica informando o CFOP 2.202 ou 2.204, conforme se trate de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros e destinadas ou não à Zona Franca de Manaus;

c – com fulcro no art. 162, inciso III, alínea ”a”, do RCTE, emitir tantas notas fiscais quantos forem os novos destinatários das mercadorias, informando em todas elas o CFOP 6.101 ou 6.109, conforme o caso. Deve-se fazer constar das referidas notas fiscais o número da nota fiscal de entrada simbólica (art. 162, § 1º, do RCTE), expedida na forma dos itens anteriores.

Concluímos que não há possibilidade de aplicação das soluções consignadas neste parecer de forma a atingir fatos passados (retroatividade), especialmente porque, caso admitida, isto implicaria na necessidade de refazer parte da escrita fiscal dos associados da consulente, situação para a qual não há previsão na legislação tributária estadual.

É o parecer.

Goiânia, 14 de setembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária