Parecer GEOT nº 1394 DE 11/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 set 2012

Classificação NCM de mercadoria, para efeito de aplicação do regime de substituição tributária.

Nestes autos, a empresa .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na ..........................................................., relata que tem adquirido mercadorias cuja descrição na nota fiscal é diferente daquela constante do Protocolo 082/2011. Faz a juntada de cópia de documento que informa a classificação e descrição da mercadoria e indaga se as mencionadas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas saídas posteriores.

A consulente apresenta como exemplo as mercadorias classificadas  na posição 73.23 da NCM cuja descrição é de “Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço” e na posição 73.26 na qual estão descritas  “Outras obras de ferro ou aço”.

Segundo a nota técnica 02, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, “Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo”.

Estão relacionados na posição 73.23, da NCM, os “Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço”.

Conforme se verifica no item 58, do inciso XVII, do Apêndice II do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, dentre as mercadorias classificadas na posição 73.23 da NCM, apenas as mercadorias descritas como “Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Na posição 73.26 da NCM estão incluídas todas as mercadorias classificadas como “outras obras de ferro e aço”, portanto, envolve um universo extenso de mercadorias. Todavia, por meio do Inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, apenas as mercadorias classificadas como “abraçadeiras” estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

As mercadorias denominadas “escorredor dobrável de parede cromado” e “suporte c/saboneteira c/ventosa cromada”, enquadram-se na posição 73.24 do Inciso XVIII do Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE (Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço), estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia, 11 de setembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária