Parecer GEOT nº 14 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2019

Aplicação do benefício fiscal do art. 8º, inc. XII-A, Anexo IX, RCTE.

I – RELATÓRIO:

(...) expõe sobre a revogação do inciso XII e introdução do inciso XII-A do art. 8º, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE). Ao fim questiona se, diante dessa alteração, permanece o entendimento sustentado nos Pareceres nos 1.958/12-GEOT e 164/15-GTRE a respeito da aplicação do referido benefício sobre os produtos café (cafezinho), café com leite, sucos naturais, milk-shake e cremes à base de leite, creme de milho, vitaminas e assemelhados, destinados a consumidor final.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O benefício da redução da base de cálculo sobre o fornecimento de refeições esteve disciplinado pelo inciso XII do art. 8º, Anexo IX do RCTE e, posteriormente à sua revogação, em 01/11/2017, pela inclusão do inciso XII-A no mesmo artigo, por força do Decreto nº 9.103/17.

A adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 24/2018, resultou na alteração dessa norma em 01/06/2018, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Anexo IX, Dec. 4.852/97 - RCTE

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2). (g.n.)

(...)

Da leitura do dispositivo, observa-se que a nova normatização do incentivo sobre o fornecimento de refeições altera o antigo objeto do benefício fiscal da redução de base de cálculo, excluindo, explicitamente, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas. Em consulta ao Dicionário Michaelis, em www.michaelis.uol.com.br, aufere-se que bebida é “qualquer líquido, alcoólico ou não, próprio para beber”.

Baseado no conceito de refeição disposto na Instrução Normativa nº 389/99 – GSF, que inclui, entre outros exemplos de alimentos, os sucos naturais, cremes, vitaminas e assemelhados, enquanto exclui as bebidas alcóolicas, refrigerante e água mineral, natural ou artificial, essa Gerência expediu os Pareceres nos 1958/12-GEOT e 164/2015-GTRE, em que orientava o contribuinte afirmando que os produtos milk-shake e café-com-leite enquadravam-se na definição de refeição e, portanto estavam abarcados pelo benefício fiscal em vigor à época.

Tendo em vista que a definição do conceito de refeição permanece a mesma, mas que o inciso XII-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE concede o benefício da redução de base de cálculo sobre o fornecimento de refeições, excluindo, em qualquer hipótese, o fornecimento de bebidas, inferimos que o entendimento consignado nos Pareceres nos 1958/2012-GEOT e 164/2015-GTRE não tem consonância com a atual redação do inciso XII-A do art. 8º, Anexo IX do RCTE, não podendo, portanto, ser aplicado o benefício aos produtos relacionados pela consulente (cafezinho, café com leite, sucos naturais, milk-shake e cremes à base de leite, creme de milho, vitaminas e assemelhados), todos considerados bebidas.

Cabe lembrar que a nova redação desse dispositivo, com vigência a partir de 01/06/2018, não mais contempla a manutenção do crédito do ICMS, devendo-se ainda observar o correto estorno proporcional dos créditos escriturados na entrada de mercadorias sujeitas ao benefício, nos termos do artigo 58 do RCTE.

Tendo em vista ainda o disposto no art. 1º, §3º do Anexo IX do RCTE, a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XII-A, Anexo IX do RCTE está condicionada ao recolhimento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente afirmando que o entendimento consignado nos Pareceres nos 1958/2012-GEOT e 164/2015-GTRE não permanece em consonância com a atual legislação disposta no inciso XII-A do art. 8º, Anexo IX do RCTE, não aplicando-se, portanto, o benefício da redução da base de cálculo a quaisquer tipos de bebidas, entre elas os produtos cafezinho, café com leite, sucos naturais, milk-shake e cremes à base de leite, creme de milho, vitaminas e assemelhados.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 13:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.