Parecer nº 14027 DE 18/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Incidência do ICMS em operações de lavagem e higienização de vasilhames para comercialização de produtos químicos.
Porto Alegre, 18 de maio de 2014.
XXX, cujo objeto social é a industrialização e a comercialização de produtos químicos, veterinários, agrícolas, farmacêuticos além de equipamentos laboratoriais, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa comercializar alguns produtos químicos armazenados em bombonas e containers retornáveis, de plástico. O cliente adquirente mantém os produtos dentro dos vasilhames até serem consumidos totalmente. Ao efetuar outro pedido, devolve os vasilhames vazios, recebendo outros cheios.
Ressalta que para poder reutilizar os vasilhames plásticos, os encaminha a uma empresa especializada para lavagem e higienização.
Diante do exposto, questiona se a operação de lavagem e higienização das bombonas e containers retornáveis, de plástico, está sujeita a incidência do ICMS ou do ISS.
É o relato.
Inicialmente, frise-se que, à luz da norma tributária estadual vigente, os vasilhames vazios retornáveis não se encontram classificados como bens do ativo imobilizado, mas sim como mercadorias.
Nesse sentido, existem inclusive duas isenções, previstas no artigo 9.º, incisos XII e XIII, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) (respectivamente: remessa ao adquirente e obrigatório retorno dos vasilhames).
Assim, o trânsito dos vasilhames, quando não cobrados do adquirente, independentemente de cheios ou vazios, deverá ser acompanhado de Nota Fiscal ao abrigo da isenção, conforme previsto no inciso I do artigo 25 do Livro I do RICMS.
Relativamente à prestação de serviço de limpeza e higienização, realizada por terceiros nos vasilhames pertencentes à requerente, entendemos não ser fato gerador do ICMS capitulado no artigo 2.º do Livro I do RICMS.
Importante ressaltar que o item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que trata de serviços relativos a bens de terceiros, excetua as partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.
É o parecer.