Parecer GEOT nº 1407 DE 15/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Aplicação de benefício fiscal.
........................................, empresa estabelecida na ..............................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ........................., desenvolvendo como atividade principal o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e entre as secundárias, o cultivo de produtos agrícolas e produção de sementes certificadas, expõe que adquiriu, em operação interestadual, um “secador contínuo de colunas duplo reaproveitamento” destinado ao seu ativo imobilizado, conforme nota fiscal eletrônica nº ........., cópia em anexo.
Posto isto, pergunta se tem direito à fruição do benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97?
A isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE aplica-se à aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que o bem, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua aquisição, não seja utilizado em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.
Posto isto, considerando que o contribuinte exerce a atividade de produtor agropecuário, que o bem adquirido, secador contínuo de colunas duplo reaproveitamento, destina-se ao seu ativo imobilizado e está diretamente relacionado à atividade agropecuária, entendemos correta a aplicação do benefício fiscal de isenção do diferencial de alíquotas do ICMS, estabelecido no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 15 de dezembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária