Parecer nº 14103 DE 11/07/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Importação de mercadorias com desembaraço em Estado diverso daquele onde está estabelecido o importador. A quem é devido o ICMS correspondente?
Porto Alegre, 11 de julho de 2014.
XXX, cujo objeto social é a comercialização de máquinas para trabalhar madeira, móveis, peças, acessórios e outras mercadorias similares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Faz menção aos incisos I e IV do artigo 2.º, ao inciso VI do artigo 4.º, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), segundo os quais nas importações é devido ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Cita ainda o disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar n.º 87/96, que define como local, para efeitos de cobrança do imposto relativo à importação de mercadorias ou bens, o do estabelecimento onde ocorre a entrada física.
Entende que o ICMS relativo à importação continua sendo devido, mesmo que a mercadoria não transite até o estabelecimento do importador.
Considerando o exposto, questiona a qual unidade da Federação é devido o ICMS relativo à importação de mercadorias, nos casos em que o contribuinte importador está localizado em unidade diversa do cliente, onde ocorrerá a entrada física.
No caso de recolhimento de imposto para Estado diverso do Rio Grande do Sul, quanto à antecipação do imposto, terá que fazer crédito desse valor em virtude do pagamento na ocorrência do fato gerador?
É o relatório.
Conforme inciso I do § 1.º do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 87/96, o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Por sua vez, como bem referido no expediente, a alínea "d" do inciso I do artigo 11 dessa Lei Complementar n.º 87/96 define como local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
Iguais fundamentos estão no inciso IV do artigo 2.º e na alínea "c" do inciso I do artigo 6.º, ambos do Livro I do RICMS.
Portanto, não resta dúvida para esta Consultoria que nas operações em questão, o ICMS incidente caberá ao Estado onde estiver situado o destinatário das mercadorias, onde se materializar o ingresso físico das mesmas.
Os procedimentos correspondentes ao controle das obrigações relativas ao ICMS na liberação de mercadoria estrangeira estão disciplinados na Seção 4.0 do Capítulo VI do Título I da Instrução Normativa DRP n.º 45/98 bem como no Convênio ICMS n.º 85/09.
É o parecer.