Parecer nº 14113 DE 18/07/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de mercadoria que será destinada à exportação.
Porto Alegre, 18 de julho de 2014.
XXX, empresa que tem por objeto o transporte rodoviário de cargas e encomendas, intermunicipal, interestadual e internacional, encaminha consulta em relação a fato concreto de seu interesse.
Informa realizar o transporte de mercadorias destinadas à exportação até o porto onde irá ocorrer a sua saída para o exterior. Neste sentido, indaga se esta prestação está beneficiada pela não incidência do ICMS, conforme previsto no inciso V do artigo 11 do Livro I do Regulamento do ICMS.
É o relatório.
Em resposta, a não incidência prevista no inciso V do artigo 11 do Livro I do Regulamento do ICMS somente é aplicável nas prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada diretamente ao exterior, ou seja, quando ela ocorre de forma ininterrupta, sem transbordos, caracterizando uma prestação de serviço de transporte internacional.
Na situação descrita pela consulente, ocorre uma prestação de serviço de transporte intermunicipal (ou interestadual, se o porto estiver situado em outra unidade da Federação) de mercadorias. Nesse caso, a prestação se constitui em hipótese de incidência do ICMS, consoante o disposto no inciso I do artigo 3º do Livro I do Regulamento do ICMS, devendo a requerente apurar e recolher o imposto devido nos termos previstos na legislação tributária estadual.
É o parecer.