Parecer nº 14145 DE 10/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS – Inclusão dos valores pagos a título de direito antidumping na base de cálculo do imposto, quando da importação de mercadorias.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.
XXX, formula consulta a respeito da aplicação da legislação tributária estadual.
Citando o inciso III do artigo 16 do Livro I do Regulamento do ICMS, que estabelece a base de cálculo do imposto na importação de mercadorias, manifesta seu entendimento de que os valores pagos a título de direito antidumping não devem compor a base de cálculo do ICMS, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.019/95, que trata da aplicação dos Direitos Previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Segundo o citado parágrafo, os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. Neste mesmo sentido, o disposto no artigo 82 do Decreto Federal nº 8.058/13, que regulamentou a Lei nº 9.019/95.
Estas disposições apontam, sob a análise da consulente, para a característica não tributária do direito antidumping, uma vez que ele teria as seguintes características:
I – não tem natureza tributária;
II – é cobrado e pago de forma autônoma e independente das demais obrigações tributárias;
III – pode ter caráter retroativo;
IV – seu pagamento não repercute no cumprimento das demais obrigações tributárias.
Diante do exposto, indaga quanto à correção do entendimento manifestado, no sentido de não incluir o valor pago a título de direito antidumping na base de cálculo do ICMS quando da importação de mercadorias do exterior.
É o relatório.
Segundo esclarece o site da Receita Federal (http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/glossario.html), “considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. O direito antidumping consiste em um montante igual ou inferior à margem de dumping apurada, cobrado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping. O direito antidumping pode ser calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. No caso da alíquota ad valorem, ela é aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria” (grifamos).
Como se observa, o direito antidumping nada mais é que um mecanismo para neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, através de um ajuste no preço da mercadoria importada nesta condição. Vale dizer, a mercadoria importada sujeita ao antidumping tem como custo, antes da imposição de tributos, o valor atribuído pelo exportador acrescido do montante cobrado a título de direito antidumping.
O fato do direito antidumping ter ou não natureza tributária em nada invalida a sua inclusão na base de cálculo do ICMS, pois, como estabelece a Lei Complementar nº 87/96, é um custo que se agrega à mercadoria importada.
Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 16, III, e 18, do Livro I do Regulamento do ICMS, esclarecemos que o valor pago a título de direito antidumping integra a base de cálculo do imposto quando da importação de mercadorias do exterior.
É o parecer.