Parecer nº 14161 DE 27/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2015
Emissão e correção de CT-e.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2014.
XYZ, estabelecida em Caxias do Sul, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Inicialmente registra que sua atividade principal consiste na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, notadamente de veículos automotores, prestações sujeitas à incidência do ICMS, conforme artigos específicos da Constituição Federal e do Regulamento do ICMS (RICMS).
No exercício de suas atividades, vem se deparando com erros materiais, relacionados com a emissão do correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), tais como: (1) indicação a maior do valor da prestação de serviço; (2) identificação incorreta do tomador e (3) cancelamento extemporâneo do documento.
No primeiro caso, entende que o procedimento para resolver a questão está disciplinado no artigo 108-B do Livro II do RICMS, no artigo 58-C do Convênio SINIEF n.º 06/89 e na Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.º 09/07, todos dispositivos transcritos no expediente.
Em relação ao segundo caso, também conhecido como “Reversão de Frete”, que consiste na indevida indicação do tomador do serviço, no respectivo campo do CT-e, se faz necessária a citação correta da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente, conforme previsto no artigo 58-A do Convênio SINIEF n.º 06/89 e na alínea “c” do inciso IX do artigo 1.º do Livro I do RICMS.
Especificamente em relação às prestações de serviço que já tenham sido iniciadas, não identificou, na legislação, qualquer orientação acerca dos procedimentos a serem realizados para regularizar o erro acima descrito.
Lembra que a adoção da Carta de Correção ou do Pedido de Cancelamento, previstos, respectivamente, no artigo 58-B do Convênio SINIEF n.º 06/89 e na Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 07/09, não se aplicam ao presente caso, na medida em que o erro está relacionado com a mudança do tomador do serviço e a prestação já foi iniciada.
Por último, relativamente ao cancelamento extemporâneo do CT-e, declara que tal fato ocorre quando, após emitir o correspondente documento, a prestação de serviço não se concretiza, inexistindo fato gerador. A esse respeito, cita o disposto na Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 09/07, que estipula um prazo de 168 horas para que o contribuinte solicite à Secretaria da Fazenda o cancelamento do CT-e, não disciplinando, contudo, como proceder, caso ultrapassar tal prazo.
Dentro do contexto dos três erros materiais, questiona:
1) O procedimento previsto no inciso I do artigo 58-C do Convênio SINIEF n.º 06/89 (anulação de valores) é adequado para regularização de valores indevidamente informados a maior no CT-e?
2) Caso afirmativo, na hipótese prevista nesse inciso I, o tomador do serviço deverá registrar o CT-e pelos valores totais (serviço + tributos) para os casos em que o frete ficou a maior?
3) Na mesma hipótese, o tomador do serviço deverá emitir a NF de anulação com o débito do imposto no campo próprio ou deverá lançar essa informação nos dados adicionais, campo de observação (observado que nos casos de aquisição de uso ou consumo e ativo permanente não há aproveitamento do crédito fiscal)?
4) Ainda nessa hipótese, deverá realizar a recuperação dos impostos, quando da apuração do ICMS, via “estorno de débito” ou “outros créditos”?
5) Qual deve ser o código de ajuste, na apuração do ICMS?
6) O procedimento de “anulação de valores” pressupõe a adoção de algum procedimento administrativo complementar a ser formalizado?
7) Caso a primeira resposta seja negativa, qual o procedimento a ser adotado para regularização de valores indevidamente informados a maior no CT-e?
8) Qual o procedimento a ser adotado, para regularizar erros na indicação da pessoa contratualmente responsável pelo pagamento de serviço de transporte (tomador)?
9) Na ausência de procedimentos específicos, seria adequado formalizar uma Denúncia Espontânea, conforme previsto nos artigos 2.º e 18 da Lei n.º 6.537/73, combinado com a Seção 1.0 do Capítulo IV do Título IV da Instrução Normativa DRP n.º 45/98?
Por último, relativamente ao cancelamento extemporâneo do CT-e, declara que tal fato ocorre quando, após emitir o correspondente documento, a prestação de serviço não se concretiza, inexistindo fato gerador. A esse respeito cita o disposto na Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF n.º 09/07, que estipula um prazo de 168 horas para que o contribuinte solicite à Secretaria da Fazenda o cancelamento do CT-e, não disciplinando, contudo, como proceder, caso ultrapassar tal prazo.
10) Pode requerer o cancelamento extemporâneo do CT-e após o prazo de 168 horas da sua emissão? Haverá imposição de multa em razão do cancelamento extemporâneo?
11) Caso seja possível, como deverá proceder?
12) De que forma e em qual momento deverá informar o tomador do serviço, que consta no CT-e, que o documento foi ou será cancelado?
13) Como deverá escriturar o CT-e antes do seu efetivo cancelamento pela autoridade fiscal? Após seu cancelamento, deverá escriturá-lo sem valores monetários?
14) Caso a questão 10 seja negativamente respondida, como proceder para cancelar o CT-e após o prazo de 168 horas?
15) Tendo em vista a não ocorrência de fato gerador do ICMS, pode utilizar o procedimento da Denúncia Espontânea para realizar o cancelamento do CT-e?
É o relato.
Preliminarmente entendemos importante esclarecer que o instituto da Consulta Formal, previsto nos artigo 75 a 80 da Lei n.º 6.537/73, assegura ao contribuinte o direito de buscar a manifestação formal do Fisco dúvidas de interpretação da legislação tributária.
Assim, no procedimento de consulta, não é autorizado ao intérprete ampliar o efetivamente disposto, e, no caso concreto, permitido, pela legislação.
Nesse sentido, por se revelarem procedimentos não amparados na legislação tributária, para algumas das questões apresentadas, não será possível encontrar soluções que atendam ao anseio da consulente.
Feitas essas ressalvas, responderemos às questões na mesma ordem formulada:
1) Com base no inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS, a consulente deverá emitir NF-e de entrada, referenciando o CT-e, efetuando seu estorno. Realizado esse procedimento, deverá emitir um novo CT-e com a correção pretendida.
2) Conforme previsto no inciso I do artigo 33 do Livro I do RICMS, para efeito de apuração do montante de ICMS devido, não é admitido crédito fiscal destacado em excesso em documento fiscal. Portanto, o imposto a maior não pode ser escriturado. Assim, o tomador do serviço deverá escriturar somente os valores corretos (serviço e tributos) destacados no CT-e.
3) Ver resposta ao item 2.
4) Conforme previsto no inciso I do artigo 60 do Livro I do RICMS, poderá ser compensado pelo contribuinte, independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor. Para tanto, a requerente deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso II do artigo 26 do Livro II do RICMS, utilizando o CFOP 1.206.
5) Classificam-se no CFOP 1.206 as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
6) Não. Ver respostas anteriores.
7) Prejudicada.
8) A alteração do nome do tomador não está autorizada após a prestação do serviço.
9) Não cabe externar juízo de oportunidade/conveniência no âmbito da consulta formal.
10) O CT-e não pode ser cancelado após 168 horas da sua emissão.
11) Prejudicado.
12) A legislação tributária estadual não regulamenta a forma e nem o momento no qual a requerente deve informar ao tomador do serviço que o CT-e será substituído.
13) A requerente deverá escriturar normalmente o CT-e emitido, antes do seu cancelamento. Após, deverá proceder como indicado na primeira resposta.
14 e 15) Ver respostas anteriores.
É o parecer.