Parecer nº 14189 DE 04/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Diferimento nas operações de industrialização efetuada sob encomenda, quando o contribuinte responsável pela execução é optante pelo Simples Nacional.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.
XXX, optante pelo Simples Nacional (SN), cujo objeto social é a comercialização de sucatas metálicas, não metálicas, papel, papelão, além da prestação de serviço de remoção desses produtos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Informa realizar vendas internas de sucatas para terceiros contribuintes, para posterior industrialização ou comercialização.
Refere ter dúvidas se o diferimento previsto no artigo 1.º do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), combinado com o item XVIII da Seção I do seu Apêndice II, pode ser aplicado quando o contribuinte é optante pelo SN.
Caso seja permitido o diferimento, como lançar as operações no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional)?
É o relato.
O artigo 1.º do Livro III do RICMS trata da responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto em algumas operações. Esse diferimento é uma espécie de substituição tributária entre contribuintes inscritos no CGC/TE e localizados neste Estado, em que o destinatário da mercadoria é o responsável pelo pagamento do imposto quando da ocorrência da etapa posterior.
Conforme o referido item XVIII da Seção I, estão ao abrigo do diferimento as saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.
Nesse contexto, entendemos que o tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar n.º 123/06 às empresas optantes pelo SN não impede a postergação para etapa posterior do pagamento do imposto devido, considerando a exclusão de que trata a alínea “a” do inciso XIII do parágrafo 1.º do seu artigo 13. Portanto, o diferimento questionado é aplicável às operações realizadas pela requerente.
Por essa razão, as operações sujeitas ao diferimento estão excluídas do pagamento do ICMS, mas compõem a receita bruta do contribuinte a ser informada no PGDAS-D, já que essas operações também estão sujeitas a outros impostos e contribuições, conforme artigo 4.º da Resolução CGSN n.º 94/11.
Assim, relativamente a essas operações diferidas, ao preencher o PGDAS-D, a requerente deverá segregar a receita bruta correspondente na atividade “Venda de Mercadoria Industrializada pelo Contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação”, indicando, na tela seguinte, substituição tributária em relação a ICMS. Quanto aos demais tributos, deverão ser respeitadas as determinações legais relativas às atividades que exerce.
É o parecer.