Parecer GEOT nº 1420 DE 14/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2012

Direito à apropriação extemporânea de crédito nas hipóteses previstas na Lei nº 17.758/2012.

Nestes autos, a empresa ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ..............., com estabelecimento localizado ....................., relata que, no período de ... de ...  a .... de ..., não utilizou o benefício fiscal da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE. Tendo em vista a possibilidade de utilização extemporânea de benefício fiscal, prevista no art. 3º-A, da Lei nº 16.846/2009, acrescentado pela Lei nº 17.758/2012, requer lhe seja reconhecido o direito à apropriação dos créditos, correspondentes aos valores de ICMS pagos a maior, em razão da não utilização da redução da base de cálculo deste imposto.

Em face do disposto no art. 3º-A, da Lei nº 16.846/2009, alterada pela Lei nº 17.758/2012, o qual permite a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo às operações realizadas até ... de .... de ..., desde que, atendidas as demais condições exigidas para a fruição do benefício fiscal, haja o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS até o dia ... de .... de ..., tem-se que a consulente poderá apropriar-se de eventuais créditos, correspondentes aos valores de ICMS pagos a maior, em razão de não ter utilizado a redução da  base de cálculo (art. 8º, inciso XIII, Anexo IX, RCTE).

Sobre a apropriação extemporânea de benefício fiscal, nestas circunstâncias, o anteprojeto de lei, encaminhado pelo Senhor Secretário de Fazenda ao Senhor Governador do Estado de Goiás, por meio da Exposição de Motivos nº ........., de ... de ... de ..., informa, no item 2.2, sobre a necessidade de acrescentar, ao art. 3º-A, da Lei nº 16.846/2009, o parágrafo 4º, cujo teor tem a finalidade de “..esclarecer que o benefício da redução da base de cálculo pode ser utilizado na operação que não gere crédito tributário para o destinatário da mercadoria, como, por exemplo, não contribuinte do ICMS ou empresa optante do Simples Nacional”, portanto, trata-se de norma interpretativa.

Ainda em relação à proposta de alteração de lei, consignada na Exposição de motivo nº ...................., tem-se o art. 19, da minuta de lei, que  propõe nova redação, ao parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei nº 16.846/2009, o qual passará a dispor que “A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrado pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ficando sujeito a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício”.

Assim, por meio da proposta de alteração de lei, anexa à Exposição de motivos nº ................, a SEFAZ-GO exterioriza o entendimento de que, relativamente às saídas internas de mercadorias, as quais não tenham gerado direito ao crédito do ICMS ao destinatário, a requerente poderá apropriar-se dos créditos, correspondentes aos valores de ICMS pagos a maior, em decorrência da não utilização da redução da base de cálculo, escriturando-os, de uma só vez, em livro próprio. Para a efetivação da apropriação desses créditos, a requerente deve consignar esta ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ficando a apropriação dos créditos sujeita a futura convalidação pelo SEFAZ-GO, a qual verificará a regularidade ou não da fruição do benefício.

É o parecer.

Goiânia, 14 de setembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária