Parecer nº 14230 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015
Crédito fiscal de aquisições de insumos que são usados na fabricação de ração animal, cujas posteriores saídas internas estão isentas.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de alimentos para consumo animal, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Faz menção à isenção prevista nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos e outras mercadorias semelhantes, nos termos da alínea “c” do inciso VIII do artigo 9.º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), e a base de cálculo reduzida nas saídas interestaduais, conforme alínea “c” do inciso IX do artigo 23 do Livro I.
Informa adquirir, em operações internas ou interestaduais, matérias-primas e insumos para fabricação de rações animais, concentrados ou suplementos. Salienta possuir uma filial em Santa Catarina, igualmente industrial e comercial, para a qual realiza transferências de mercadorias.
Diante do exposto, questiona:
1) É possível manter o crédito dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) utilizados na fabricação de ração animal, concentrados e suplementos, ainda que as saídas internas estejam ao abrigo da isenção?
2) No caso da resposta acima ser positiva, pode compensar esses créditos, referentes a compras de insumos, com débitos relativos às saídas interestaduais de ração e matéria-prima transferidas para sua filial localizada em outra unidade da Federação?
É o relato.
Por força do inciso XXI do artigo 35 do Livro I do RICMS, não se estornam os créditos fiscais relativos à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com elas relacionados, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no inciso VIII do artigo 9.º e com a base de cálculo reduzida disciplinada no inciso IX do artigo 23, ambos do Livro I. Portanto, a requerente pode manter integralmente os créditos fiscais relativos às citadas aquisições.
Nesse contexto, o § 8.º do artigo 37 do Livro I do RICMS, determina que os créditos fiscais relativos ao benefício do não estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno.
Portanto, como as mercadorias que dão direito ao não estorno são ração animal, concentrados e suplementos, a requerente poderá compensar os débitos relativos às saídas interestaduais dessas mercadorias com os créditos acumulados pelo não estorno em análise.
É o parecer.