Parecer GEOT nº 144 DE 29/10/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2020
IPVA. Processo Administrativo de IPVA. Tributo e penalidade. Lançamento. Alcance da Lei 20.752/2020. - CTE; Leis nºs 16.469/2009 e 20.752/2020.
I - RELATÓRIO
A GERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMORES – IPVA da Superintendência de Controle e Fiscalização desta Secretaria, por meio do Memorando nº 24/2020-GIPVA-15964, expõe as razões abaixo transcritas para, ao final, solicitar esclarecimentos sobre a interpretação da Lei nº 20.752, de 21 de janeiro de 2020, no que diz respeito à forma de constituição do crédito tributário do IPVA (tributo e penalidade):
“Considerando que, para se adequar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ exarado no Recurso Especial 1320825-RJ (2012/0083876-8 link), a Lei 20.752, publicada em 22 de janeiro de 2020, alterou a constituição do crédito tributário no âmbito estadual, dispensando a lavratura de um Auto de Infração ou Notificação de Lançamento através do reconhecimento que o lançamento e a cientificação do sujeito passivo ocorrem com a publicação da Tabela e Calendário de Pagamentos, e que o débito está definitivamente constituído no dia seguinte ao do vencimento;
Considerando que, em função dessa inovação legislativa, esta Gerência demandou ao DETRAN, no processo 202000004006568, a adaptação do cálculo dos débitos vencidos e não pagos substituindo a multa de mora pela multa fiscal;
Considerando que ficou decidido em reuniões internas da Secretaria da Economia com SRC, SCF e a Subsecretaria da Receita Estadual que os débitos vencidos e não pagos seriam transferidos da autarquia DETRAN para a SRC após transcorridos 60 dias, e que esta transferência se daria com a lavratura do Processo Administrativo do IPVA onde a Gerência de IPVA recebe o arquivo com os devedores, realiza os saneamentos e críticas, adiciona a multa fiscal e encaminha para a Recuperação de Crédito providenciar a inscrição em Dívida Ativa;
Considerando que tais alterações, além de seguir orientação do STJ, se pautaram pela geração de uma economia substancial, pois não seria mais necessário intimar o contribuinte pelo correio com Aviso de Recebimento (AR), que tem um custo elevadíssimo, e uma taxa de sucesso pífia por causa da precariedade dos endereços registrados no DETRAN, muitos incompletos ou com CEP genéricos, o que causou a prescrição de dezenas de milhares de procedimentos nos últimos anos;
Considerando que em Assembleia realizada pelo SINDIFISCO em 11 de Fevereiro do corrente ano, uma das providências deliberadas e aprovadas foi: "Requerimento à Administração Tributária para que se abstenha de aplicar pena pecuniária relativa ao IPVA sem a interveniência/assinatura do auditor-fiscal no ato do lançamento (multa automática), e obrigatoriedade de nova notificação do contribuinte relativo à multa isolada aplicada de ofício;
Outro assunto pertinente à esta inovação é sobre a aplicação da penalidade prevista no Art. 106, III da Lei 11.651/91:
Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
(...)
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.”
Com base nessas considerações, formula os seguintes questionamentos:
1) Está dentro da legalidade prevista na Lei 20.752/20 a cobrança da multa fiscal nas guias de pagamento geradas pelo DETRAN a partir do dia seguinte ao do vencimento sem o lançamento da pena pecuniária por um Auditor Fiscal?
2) Em caso de negativa quanto à primeira questão, qual seria o procedimento correto a ser adotado? Permite-se o pagamento no DETRAN com multa moratória e constituímos um lançamento exclusivo da pena pecuniária?
3) O Processo Administrativo do IPVA é suficiente para o lançamento da pena pecuniária ou este precisará de um Processo Contencioso Fiscal específico (Auto de infração ou Notificação de Lançamento)?
4) O lançamento da pena pecuniária encartada no Processo Administrativo do IPVA precisaria seguir o rito de um auto de infração com intimação e contraditório ou ao acessório segue a regra do principal?
5) A cobrança do IPVA com a penalidade 100% quando ocorrerem as situações acima elencadas pode ser com o Processo Administrativo do IPVA, ou este precisa ser com Processo Contencioso Fiscal específico (Auto de infração ou Notificação de Lançamento)?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, preceitua:
“Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
(…)
Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.
(…)
Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
(…)
Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.
(…)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 190 PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.752 - VIGÊNCIA: 22.01.20
Art. 190. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após a constituição definitiva do crédito tributário e esgotado o prazo para pagamento.
(…)
§ 2º A constituição definitiva do crédito tributário ocorre:
(…)
II - quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.
Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, observado o disposto na legislação específica.
(...)
Art. 203. Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.” (g.n.)
A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, é a lei que regula o processo administrativo tributário no Estado de Goiás e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 20.752, de 21 de janeiro de 2020, dispõe especialmente:
“Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;
(...)
VI - o Processo Administrativo de IPVA.
(…)
Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário -CAT- apreciar:
I - o Processo Contencioso Fiscal
(...)
Art. 47. Compete:
(…)
II - à Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:
(...)
b) o Processo Administrativo de IPVA.
(…)
Art. 53-A. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é formalizado, a cada ano, com efeito a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a publicação de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior ao ano-calendário de pagamento previsto na referida tabela.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, considera-se efetivado o lançamento na data do respectivo fato gerador.
Art. 53-B. A cientificação do sujeito passivo será efetivada por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado ou no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia ou do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de tabela que contenha o valor médio de mercado do veículo automotor e o calendário de pagamento do imposto.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 da Lei nº 11.651/1991, considera-se efetivada a cientificação de que trata o caput na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º Na situação prevista no inciso V do art. 91 da Lei nº 11.651/1991, considera-se efetivada a cientificação do sujeito passivo no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 53-C. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA nos seguintes prazos, contados da data de cientificação do lançamento do tributo:
I - até 30 (trinta) dias, na hipótese de o contribuinte discordar da base de cálculo estabelecida na tabela indicada no caput do art. 53-A; e
II - até 2 (dois) anos, nas demais hipóteses.
(...)
Art. 53-F. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual julgar, em instância única, o pedido de revisão de lançamento de IPVA.
(...)
Art. 53-I. O Secretário de Estado da Economia fica autorizado a editar normas complementares sobre o Processo Administrativo de IPVA.”
A conjugação das disposições acima, do Código Tributário Estadual – CTE-GO e da Lei nº 16.469/2009, permite inferir que o Processo Administrativo de IPVA está sujeito a regramento diferenciado. O lançamento de ofício do imposto e a cientificação do sujeito passivo são formalizados, a cada ano, com a publicação (mediante instrução normativa emitida por autoridade competente da Secretaria de Economia) de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior e, nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 do CTE-GO, na data do respectivo fato gerador, ficando dispensada a lavratura do Auto de Infração. O julgamento do pedido de revisão de lançamento compete ao Subsecretário da Receita Estadual.
Na nova sistemática, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo para o pagamento estabelecido no referido calendário, ou seja, no dia seguinte à data estipulada para o pagamento do imposto, momento em que são acrescidos ao crédito os encargos moratórios e a respectiva penalidade (multa punitiva – art. 106, I do CTE-GO), sem a necessidade de novo lançamento por meio de auto de infração. O crédito tributário já estará aperfeiçoado para inscrição em dívida ativa e submetido apenas ao prazo prescricional.
O crédito tributário pressupõe o tributo e os acréscimos decorrentes do inadimplemento (multa, juros de mora e atualização monetária). No que se refere à definição expressa no art. 157 do CTE-GO, “Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.”, importa esclarecer que, no caso do IPVA, em que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no dia seguinte ao estipulado no calendário para pagamento da exação, não mais se aplica a espontaneidade, vale dizer, não há incidência de multa de caráter moratório, mas apenas multa punitiva.
Para a edição da Lei nº 20.752/2020, que criou o novo Processo Administrativo de IPVA, a administração, conforme Exposição de Motivos nº 98/2019-ECONOMIA, buscou fundamento no Tema 903 do STJ, solucionado no Recurso Especial 1.320.825/RJ (rito dos recursos repetitivos - art. 1.036 do CPC/2015), em que se fixou a seguinte tese:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
I- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
II- Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
III- Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."
IV- Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, jul. 10/08/2016, DJe 18/08/2016).”
No seu voto, acompanhado pelo demais julgadores, o Relator, Senhor Ministro Gurgel de Faria, defende, ainda, que “já lançado o tributo no início do exercício, não há mais cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal.”
Se a Lei nº 20.752/2020 tem como alicerce a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.320.825/RJ, acima consignada, então não há que se interpretar que o crédito tributário do IPVA constituído refere-se somente ao tributo (sem os acréscimos decorrente da inadimplência) e que a penalidade prevista no art. 106, I do CTE-GO (multa punitiva) esteja sujeita a lançamento individualizado por meio de Auto de Infração lavrado por autoridade fiscal.
O Art. 106 do CTE-GO prevê a penalidade pelo não pagamento do IPVA no prazo previsto no calendário; o art 167, a incidência de juros de mora; o art. 168, a atualização monetária e o art. 157 considera crédito tributário os valores do tributo mais esses acréscimos.
Não se justificaria a existência de dois processos administrativos de IPVA para o mesmo fato gerador do imposto em diferentes fases: um referente ao tributo, exigível, na dívida ativa, sujeito somente à prescrição; outro, relativo à penalidade pelo não pagamento do tributo no vencimento, pendente de novo lançamento e de nova modalidade de notificação, sujeito à decadência e contrário à nova sistemática de constituição e rito processual implementados pela Administração com o fito de eliminar os óbices na cobrança do imposto devido, o combate à inadimplência e os entraves operacionais.
Oportuno registrar que, embora a tese assentada no Recurso acima referenciado aponte que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, a Lei nº 20.752/2020 conferiu nova redação ao § 2º do art. 190 do CTE-GO, para definir que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo para o pagamento do imposto devido, conforme estabelecido em calendário de pagamento do IPVA.
Quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 106, III do CTE-GO, casos em que o fisco constata má-fé e o uso de meios fraudulentos para se esquivar da obrigação tributária, a Lei nº 20.752/2020 não deixou clara a situação.
Todavia, esta Pasta encaminhou ao Chefe do Poder Executivo minuta de anteprojeto de Lei propondo nova alteração nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que, uma vez aprovadas, virão elucidar dúvidas ainda existentes a respeito do alcance das inovações implementadas.
Consoante a Exposição de Motivos nº 44/2020-ECONOMIA , o acréscimo proposto do § 2º ao art. 53-C “tem por objetivo excetuar do rito do Processo Administrativo de IPVA o crédito tributário constituído decorrente das situações previstas nos incisos II e III do art. 106 do CTE, ou seja, é submetido ao rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do CAT.”
Desse modo, a cobrança do IPVA com a penalidade de 100% do imposto devido (art. 106, III do CTE-GO) deve ocorrer mediante lançamento por meio de Auto de Infração, submetido ao rito processual do Processo Contencioso Fiscal.
Registre-se, mais, que o anteprojeto de Lei relativo à Exposição de Motivos nº 44/2020-ECONOMIA prevê a inserção, no art. 53-A, do § 2º, que determina que o ato da autoridade competente (instrução normativa com a publicação do calendário de pagamento) que formalizar o lançamento deve conter a indicação de que a falta de pagamento do IPVA acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e atualização monetária, a partir do dia seguinte ao término do prazo para pagamento do imposto.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) De acordo com a nova sistemática de constituição do crédito tributário do IPVA, criada pela Lei nº 20.752/2020, o lançamento de ofício do imposto e a cientificação do sujeito passivo são formalizados, a cada ano, com a publicação (mediante instrução normativa emitida por autoridade competente da Secretaria de Economia) de tabela que contenha o calendário de pagamento do IPVA e o valor médio de mercado do veículo automotor, em relação a veículo adquirido em exercício anterior e, nas situações previstas nos incisos I a IV do art. 91 do CTE-GO, na data do respectivo fato gerador, ficando dispensada a lavratura do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo para o pagamento estabelecido no referido calendário, ou seja, no dia seguinte à data estipulada para o pagamento do imposto, momento em que são acrescidos ao crédito os encargos moratórios e a respectiva penalidade (multa punitiva – art. 106, I do CTE-GO), sem a necessidade de novo lançamento por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
O ato da autoridade competente que formalizar o lançamento (Instrução Normativa com a publicação do calendário de pagamento) é suficiente para a cobrança da multa fiscal nas guias de pagamento geradas pelo DETRAN a partir do dia seguinte ao do vencimento;
2) Prejudicada;
3) Respondida na questão 1);
4) O lançamento da pena pecuniária encartada no Processo Administrativo do IPVA (art. 106, I do CTE-GO) segue o rito definido na Lei nº 20.752/2020, ou seja, segue a mesma regra do tributo. O contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão de Lançamento de IPVA nos termos do art. 53-C da Lei nº 16.469/2009;
5) A cobrança do IPVA com a penalidade de 100% do valor do imposto devido (art. 106, III do CTE-GO) deve ocorrer mediante lançamento por meio de Auto de Infração, submetido ao rito processual do Processo Contencioso Fiscal, de competência do CAT.
No pagamento de multas punitivas, o contribuinte faz jus a redução nos moldes do art. 171 do CTE-GO.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRI, aos 29 dias do mês de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/10/2020, às 10:03, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/10/2020, às 15:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.