Parecer GEOT nº 1446 DE 22/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

......................................, empresa estabelecida na ................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ......................., enquadrada no Simples Nacional, com a atividade econômica de comércio de peças e acessórios para carretas, trucks, basculantes, caminhões e veículos em geral, máquinas e implementos agrícolas, máquinas industriais e rodoviárias, expõe que adquiriu em operação interestadual, de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, a mercadoria com NCM/SH 84136011, que não encontra-se especificada na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 049/2008. 

Posto isto, pergunta qual o procedimento que deverá adotar relativamente à referida mercadoria?

A mercadoria NCM/SH 84136011 não está sujeita à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008 (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO).

Observamos, entretanto, que o Estado de Goiás é também signatário do Protocolo ICMS 97/10, cuja vigência neste estado iniciou-se em 01/09/2011, e do qual o Estado de São Paulo não faz parte, relativamente à aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores às demais partes, peças e acessórios utilizados em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão não listados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO.

Dessa forma, conclui-se que todas as partes, peças e acessórios utilizados em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão listados ou não no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO estão no regime de substituição tributária pelas operações posteriores, em conformidade com os referidos protocolos. 

Assim, o contribuinte goiano do setor automotivo que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores sem a retenção, deve providenciar o pagamento do imposto devido por substituição, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 32 combinado com o item 2  da alínea “b” do inc. II do parágrafo único do art. 34 ou art. 35, do Anexo VIII do RCTE a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º)

[...]

Art. 34. [...]

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

[...]

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

[...]

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Posto isto, conclui-se que se a mercadoria NCM/SH 8413601 for utilizada em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, está sujeita à retenção nos termos do Protocolo ICMS 97/10, devendo a consulente (contribuinte goiano do setor automotivo), quando adquirir a referida mercadoria sem a retenção, providenciar o pagamento do imposto devido por substituição, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 32 combinado com o item 2  da alínea “b” do inc. II do parágrafo único do art. 34, do Anexo VIII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 22 de dezembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária