Parecer GEOT nº 1447 DE 22/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 dez 2011
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
............................................, empresa estabelecida na ........................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº .........................., enquadrada no Simples Nacional, com a atividade econômica de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 45.30-7/03, expõe que adquiriu em operação interestadual, de empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a mercadoria com NCM/SH 87169090, que encontra-se especificada na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 049/2008 – item 75, porém a mesma vem como mercadoria tributada normal e com destaque do ICMS.
Posto isto, pergunta qual o procedimento que deverá adotar relativamente à referida mercadoria?
Relativamente ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, estabelece:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/91, art. 51, § 3º)
[...]
Art. 34. [...]
Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
[...]
b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:
[...]
2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;
Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.
Posto isto, conclui-se que o contribuinte goiano que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores sem a retenção do imposto devido deve providenciar o seu pagamento.
Considerando que a mercadoria NCM/SH 87169090 está sujeita à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 041/2008 (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO) e que o Estado do Rio Grande do Sul é signatário do referido protocolo, a consulente (contribuinte goiano do setor automotivo) deve, na presente situação, providenciar o pagamento do imposto devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. 35 do Anexo VIII do RCTE, acima transcrito.
É o parecer.
Goiânia, 22 de dezembro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária