Parecer GEOT nº 145 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Consulta sobre o procedimento a ser adotado, para fins de recuperação do ICMS-ST, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

.................., sociedade empresária estabelecida à .........................., inscrita no CNPJ sob o nº .................. e no CCE sob o nº ................, representada pelo seu administrador ....................., formula a presente consulta a respeito do procedimento a ser adotado, para fins de recuperação do ICMS-ST, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Informa a consulente que é revendedora de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010), destacando que emite nota fiscal eletrônica para efetuar a devolução de compras destas mercadorias, quando em desacordo com o pedido ou nos casos de divergência de preços ou erro na especificação.

Assim, oferece os seguintes questionamentos: É permitido fazer constar o valor referente ao ICMS-ST no DANFE de devolução? Em caso negativo, como deve proceder nessa situação? Como será feita a restituição do imposto cobrado por substituição tributária?

Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.

Regra geral, a devolução de mercadorias é feita mediante a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica) no qual se deve destacar o imposto considerando-se a mesma alíquota e a mesma base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º).

Efetivamente, a mens legis que dirige a construção do procedimento aplicável no caso de devolução de mercadorias buscou trazer para o plano do documentário fiscal os efeitos do desfazimento do negócio jurídico, implicando o registro da devolução (emissão de nota fiscal) e estorno ou anulação do valor debitado/creditado a titulo de imposto (destaque do imposto à mesma alíquota e base de cálculo adotadas na operação anterior).

Esse mesmo espírito conduz a regra de devolução, no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A primeira opção oferecida pela legislação tributária, da qual pode lançar mão a consulente, consiste no creditamento do valor correspondente ao imposto retido, com fundamento na regra contida no art. 45, VI, e 46 do Anexo VIII do RCTE, a qual prevê, expressamente, que o imposto retido constitui crédito na ocorrência de desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial de mercadoria já alcançada pela substituição tributária.

Neste caso, por óbvio, o documento fiscal que acobertar a devolução da mercadoria, deve ser emitido segundo a regra comum de devolução, constante dos artigos 9º, § único e 20, § 4º do RCTE, ficando intocada a substituição tributária relativa à operação de aquisição.

Todavia, a opção que nos parece mais prática e apropriada é que consta do § 3º do art. 47 do mesmo Anexo, abaixo transcrito:

Art. 47. [...]

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito. (grifamos)

Como visto, em perfeita harmonia com a lógica que preside a regra comum de devolução (RCTE, art. 9º, § único e art. 20, § 4º), a disposição normativa acima transcrita permite que o ressarcimento do ICMS-ST, em razão da devolução de mercadorias recebidas com substituição tributária, seja feito mediante a emissão de uma única nota fiscal na qual constem o destaque do imposto normal e a indicação do imposto retido.

Diante do exposto, nos termos do § 3º do art. 47 do Anexo VIII do RCTE, na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, é permitido à consulente, para fins de recuperação do ICMS-ST, em opção às hipóteses previstas nos art. 45, VI e art. 47, I e II do Anexo VIII do RCTE, emitir Nota Fiscal Eletrônica, nela fazendo constar, além do destaque do imposto normal, a indicação do imposto retido.

É o parecer.

Goiânia, 30 de abril de 2014.

JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária