Parecer GEOT nº 1453 DE 21/09/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 set 2012
Apropriação de crédito de ICMS de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.
..................................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ/MF nº ......................, e inscrição estadual nº ......................, tendo em vista o disposto no artigo 48, § 4º, do Decreto nº 4.852/1997 (RCTE), pergunta:
Como deve ser apropriado o crédito de um ativo em andamento (britador que está sendo construído), relativamente ao ICMS destacado nas notas de aquisição das partes e peças do equipamento? Quando o equipamento estiver completamente montado, deve-se emitir uma nota fiscal?
Sobre o assunto, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 661/2005-GOT, a seguir transcrito:
“As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.
Por outro lado, não sendo possível a comprovação de que as partes e peças adquiridas em outras unidades da federação destinam-se a montagem de máquinas ou equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da consulente, será devido ICMS diferencial de alíquota, visto que as mercadorias serão consideradas como materiais destinados ao uso e consumo da empresa, não dando sequer direito ao crédito do ICMS.
Entretanto, uma vez concluída a montagem dos equipamentos ou máquinas, poderá a consulente apresentar-se junto à Agência Fazendária de sua circunscrição, munida das notas fiscais de aquisição das referidas partes e peças e de documentos que comprovem a montagem do equipamento ou máquina e requerer autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE”.
Com base no referido entendimento, conclui-se que:
Se for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de um britador, composto de tais e tais itens", a consulente poderá apropriar-se do crédito de ICMS, destacado nas notas fiscais de aquisição. Neste caso, não é necessária a emissão de uma nota fiscal para a imobilização do bem, tendo em vista que o bem foi adquirido em partes.
Não havendo a possibilidade de identificação das peças e partes como sendo do bem (britador), por ocasião da entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá registrar tais aquisições, sem crédito do ICMS, e, posteriormente, quando realizada e demonstrada a imobilização do bem, emitir Nota Fiscal de entrada e requerer ao Delegado Regional de Fiscalização de sua circunscrição autorização para apropriação dos créditos relativos a estas entradas, bem como do diferencial de alíquotas, se for o caso.
É o parecer.
Goiânia, 21 de setembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária