Parecer GEOT nº 1459 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Procedimentos a serem adotados relativamente a reposição de mercadorias avariadas.

......................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................................................., CNPJ nº .......................................... e inscrição estadual nº ........................, expõe que tem um contrato de depósito (guarda e conservação de produtos) com a CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, cuja cláusula 17ª estabelece que “a  depositária, no dever de restituir os produtos e/ou embalagens tratados no objeto do contrato de depósito, em razão do pagamento da Sobretaxa estabelecida na forma da cláusula décima sexta, se obriga, nas ocorrências de quebra técnica, perda de peso por redução do teor de umidade, faltas, avarias, depreciação, e eventos não acobertados pela apólice de seguro contratado pela Depositante, a entregá-los nas mesmas condições de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito, ...”

Nestes termos, o armazém fica responsável pela guarda e conservação do produto, bem como devolver à CONAB, a mesma quantidade depositada.

Considerando que a atividade desenvolvida pela consulente não abrange a compra e venda de mercadoria, solicita orientação de como proceder  para substituir a mercadoria avariada, para a devolução à CONAB, nos termos contratados.

Nesta situação, o armazém geral precisa de autorização para adquirir mercadoria para substituir a mercadoria avariada? Como deve ser feita a baixa no estoque do estabelecimento? Há incidência de ICMS nesta operação?  

A Lei Federal nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, estabelece que “aprestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito” (art.8º).

A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, que estabelece:

Art. 6º. O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

§ 1º. O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

 [...]

Art. 7º. As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.

§ 1º. As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes.

§ 2º. À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

§ 3º. Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

§ 4º. O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

§ 5º. Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

De acordo com a legislação acima transcrita, o armazém geral não necessita de autorização para comprar mercadorias (produtos agropecuários)  destinadas a substituir mercadorias avariadas em razão de quebra, conforme estabelecido em contrato. A aquisição destas mercadorias deverá ser escriturada como “outra entrada de mercadoria não especificada” no CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (operação interestadual), sem apropriação do crédito de ICMS destacado na nota fiscal, se for o caso.

Considerando que haverá substituição da mercadoria avariada e que a entrada da referida mercadoria será sem crédito de ICMS, não há que se falar, na presente situação, em estorno de crédito.

Para fins de regularização do estoque, o armazém geral deverá emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando, quando possível, as notas fiscais de remessa para depósito, a quantidade e o valor do produto perdido, informando que tais mercadorias foram substituídas por outras da mesma espécie, conforme notas fiscais de aquisição nºs ...., bem como providenciar a lavratura da ocorrência no livro próprio.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária