Parecer GEOT nº 146 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Consulta sobre registro Nota Fiscal de remessa de peças automotivas por conta e ordem de Companhias de Seguros.

......................., sociedade empresária estabelecida à ......................., inscrita no CNPJ sob o nº ................. e no CCE sob o nº .............., representada pelo seu sócio ...................., formula a presente consulta a respeito do procedimento a ser adotado para registro Nota Fiscal que lhe remete peças automotivas por conta e ordem de Companhias de Seguros.

Informa o consulente que, na condição de prestador de serviço de manutenção e reparação de veículos, recebe peças automotivas que lhe são enviadas por conta e ordem de terceiros (Companhias Seguradoras), para aplicação em veículos cobertos por contratos de seguros.

Esclarece que a compra de tais mercadorias é de responsabilidade exclusiva de seus clientes (Seguradoras), sendo emitida Nota Fiscal destinada à consulente apenas com a finalidade de acobertar o transporte.

Assim, indaga como deve realizar a escrituração das Notas Fiscais recebidas nessa situação.

Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.

A venda à ordem consiste em operação triangular em que uma empresa comercial adquire mercadoria de determinado fornecedor e, este, por conta e ordem daquela, remete a referida mercadoria diretamente para um terceiro, que figura como destinatário final da operação.

A matéria é regulada pelo art. 32 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, que abaixo transcrevemos:

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87). (grifamos)

Na situação descrita na peça de consulta, a consulente figura como destinatária final da operação de venda à ordem e, por via disto, recebe as mercadorias acompanhadas com a Nota Fiscal a que se refere à alínea “a” do inciso II do art. 32 do Anexo XII do RCTE, emitida para fins de acompanhar o transporte da mercadoria.

No entanto, de modo diferente do que ocorre na operação comercial, a consulente não está adquirindo as mercadorias – que continuam na propriedade do adquirente originário (Companhia de Seguros) – mas as recebe para executar os serviços de reparo dos veículos. Daí, a indagação a respeito do procedimento de registro da nota fiscal em referência.

Conforme informação constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, a consulente, além de sua atividade principal correspondente aos “Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores” (CNAE 4520-0/02), também exerce as atividades secundárias de “Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 4520-0/01) e “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 4530-7/03).

Assim, ao nosso ver, cabe à consulente o cuidado de separar as peças que recebe para aplicação nos serviços que executa daquelas que compõem o seu estoque de peças para revenda.

A titulo de comentário, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para acompanhar o transporte da mercadoria deve conter como Natureza da Operação o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme seja operação interna ou interestadual, correspondente à “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”. Nesse sentido, das três Notas Fiscais apresentadas como exemplo, pela consulente, apenas a última (de fl. ...), estaria corretamente emitida.

Quanto ao procedimento a ser adotado pela consulente, considerando a finalidade da entrada (emprego em serviços requeridos por terceiros), a Nota Fiscal deverá ser registrada regularmente no Livro Registro de Entradas (RCTE, art. 308, I), identificando a entrada por meio do CFOP 1.949 ou 2.949, correspondentes a “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Nesse caso, para não restar dúvida quanto à destinação da mercadoria, a consulente deve fazer constar na coluna OBSERVAÇÕES do Livro Registro de Entradas, a informação quanto ao nome (razão social) da companhia de seguros e quanto ao documento pelo qual a Seguradora requisitou ou autorizou o serviço, o qual deve arquivado para fins de comprovação perante o Fisco.

É o parecer.

Goiânia, 30 de abril de 2014.

JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária