Parecer GEOT nº 146 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2020
Dúvida sobre a possibilidade de realizar confirmação de entrega de carga de forma eletrônica.
I – RELATÓRIO:
(...) formula consulta questionando sobre a possibilidade de realizar confirmação de entrega de carga de forma eletrônica, conforme descrito nos seguintes dispositivos legais:
- inciso XXI do artigo 213-A-E do Decreto nº 4.852/97 (RCTE);
- inciso XXI do §1º, Cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/07, alterado pela Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/2019;
- item 7.7 “Evento Comprovante de Entrega do CT-e” do Manual de Orientação do Contribuinte CT-e 3.00a-MOC;
- artigo 10º, §2º, Medida Provisória 2200-2/2001;
- artigo 219 do Código Civil.
Informa que é sociedade empresária transportadora de cargas emitente de Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e e DACTE, nos exatos termos do artigo 213-I e seguintes do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás e, atualmente, comprova a entrega da carga pela captação física da assinatura do destinatário no “canhoto” impresso no DACTE, realizando a digitalização e arquivamento em via física.
Ocorre que, com a publicação do Ajuste SINIEF 12/19, ficou determinada a inclusão de evento no CT-e, relacionado ao Comprovante de Entrega Eletrônico, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a entrega da carga.
Assim, requer os seguintes esclarecimentos:
1. Poderá deixar de emitir o “canhoto” físico no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e, consequentemente, deixar de arquivá-los fisicamente?
2. Poderá comprovar no CT-e, em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) já existente no CT-e, o registro de entrega de carga de forma eletrônica, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega de carga, tais como assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos previstos no MOC 3.00a, em seu dispositivo móvel (PDA, tablet, celular, ou outro equipamento) e também arquivá-la apenas em via digital?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O comprovante de entrega do CT-e tem o objetivo de instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados por transportadoras de cargas (CT-e – modelo 57).
Foi instituído por meio do Ajuste SINIEF 12/2019 e sua ocorrência está relacionada no artigo 213-A-E do RCTE, listada como um “Evento do CT-e”.
Assim como o “canhoto” físico, impresso no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, o Comprovante de entrega do CT-e não corresponde a um documento obrigatório perante a legislação tributária estadual e, dessa forma, seu registro não representa uma obrigação acessória. É regido pelas regras do Código Civil e sua utilização e as disposições tanto em papel, como na forma eletrônica, visam disponibilizar às empresas uma ferramenta para efetuar suas operações. O Comprovante de Entrega eletrônico do CT-e foi implementado conforme solicitação das empresas transportadoras e sua utilização não é exigida pela Secretaria da Economia de Goiás.
É importante ressaltar que o Comprovante de Entrega eletrônico do CT-e não substitui a manifestação do destinatário (Confirmação da Operação), prevista no inciso V do artigo 167-Q do RCTE, cujo registro do evento é obrigatório pelo destinatário da mercadoria acobertada por NF-e, conforme § 4º, inciso II do mesmo artigo 167-Q do RCTE.
III – CONCLUSÃO:
Isto posto, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:
1. Não está prevista, na legislação tributária do estado de Goiás, a obrigatoriedade de emissão do “canhoto” físico no DACTE, bem como seu arquivamento. Sendo assim, a consulente poderá deixar de emiti-lo sem que isso configure infração à legislação estadual ou embaraço à fiscalização.
2. A empresa transportadora de cargas poderá utilizar o Comprovante de Entrega eletrônico do CT-e, captando a assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte CT-e v.3.00a - MOC, em seu dispositivo móvel (PDA, tablet, celular, ou outro equipamento), registrando-o em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) bem como arquivá-lo em via digital.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/11/2020, às 11:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/11/2020, às 10:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.