Parecer GEOT nº 1464 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Prestação de serviço de transporte.

...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CCE sob o nº ....................., com endereço à ..........................., formula consulta sobre prestação de serviço de transporte, propondo as questões abaixo.

1 - O CFOP é definido para quem paga o serviço do frete?

2 - No caso de um contribuinte enviar mercadoria para pessoa física dentro do Estado, sendo o frete pago pelo remetente, utilizando no CTRC o CFOP 5353, ele poderá se creditar do ICMS?

3 - Na prestação de serviços em que o contribuinte goiano destina bem ou mercadoria a contribuinte fora do Estado, o CFOP será definido como operação interestadual independentemente de quem pagar o frete?

4 - No caso do contribuinte enviar mercadoria para outro Estado, o crédito do ICMS do frete será para quem pagar o serviço?

5 - No caso de contribuinte goiano enviar para pessoa física de outro Estado, sendo o frete por conta do remetente, o CFOP será o correspondente a operação interna ou interestadual?

O assunto em questão deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos normativos:

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):

[...]

§ 4º Preço com aplicação da cláusula:

I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;

II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.

[...]

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

[...]

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;

c) transportador, quando redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à prestação de sua responsabilidade;

[...]

Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º e Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º).

[...]

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

[...]

Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.

ANEXO IV

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;

[...]

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

[...]

Primeiramente cabe observar que o CFOP - Código Fiscal da Operação tem por finalidade a aglutinação das operações e prestações em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados. 

Nesse sentido, quando iniciado com os números 5, 6 ou 7 define se a  mercadoria é para destinatário localizado no mesmo  Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro país (7).

Bem assim, a expressão "Prestação de serviço de transporte a", deve ser entendida como "Prestação de serviço de transporte destinada a", dessa forma teremos homogeneidade do ponto de vista tributário.

Posto isso, conclui-se que:

1 - Exceto no caso de prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, o CFOP relativo à prestação de serviço de transporte é definido com base no destinatário (a pessoa a quem a carga é destinada).

2 - No caso de operação interna tributada com destino a não-contribuinte, com o frete incluso no preço de mercadoria (cláusula CIF), o contribuinte remetente poderá se creditar do ICMS relativo ao serviço de transporte.

3 - Independentemente de quem pagar o frete, deve ser consignado o CFOP correspondente a prestação de serviço de transporte interestadual, quando o contribuinte goiano destina bem ou mercadoria a contribuinte de outro estado.

4 - No caso do contribuinte enviar mercadoria para contribuinte estabelecido em outro Estado, o crédito do ICMS do frete caberá ao remetente se a operação for com cláusula CIF ou ao destinatário se for cláusula FOB.

5 - No caso de contribuinte goiano enviar mercadoria para pessoa física (não-contribuinte) de outro Estado, sendo o frete por conta do remetente (Cláusula CIF), dever ser consignado no CTRC o CFOP correspondente a prestação de serviço interestadual (6.357), porém utilizada a alíquota prevista para prestação interna, consoante inteligência do artigo 20, § 3º, inciso II do RCTE, cabendo ao remetente o direito de se creditar do ICMS, caso a mercadoria remetida tenha sido tributada pelo ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Gerente em Exercício