Parecer GEOT nº 1464 DE 29/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Prestação de serviço de transporte.
...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CCE sob o nº ....................., com endereço à ..........................., formula consulta sobre prestação de serviço de transporte, propondo as questões abaixo.
1 - O CFOP é definido para quem paga o serviço do frete?
2 - No caso de um contribuinte enviar mercadoria para pessoa física dentro do Estado, sendo o frete pago pelo remetente, utilizando no CTRC o CFOP 5353, ele poderá se creditar do ICMS?
3 - Na prestação de serviços em que o contribuinte goiano destina bem ou mercadoria a contribuinte fora do Estado, o CFOP será definido como operação interestadual independentemente de quem pagar o frete?
4 - No caso do contribuinte enviar mercadoria para outro Estado, o crédito do ICMS do frete será para quem pagar o serviço?
5 - No caso de contribuinte goiano enviar para pessoa física de outro Estado, sendo o frete por conta do remetente, o CFOP será o correspondente a operação interna ou interestadual?
O assunto em questão deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos normativos:
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):
[...]
§ 4º Preço com aplicação da cláusula:
I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário;
II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou remetente.
[...]
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
[...]
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:
a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;
b) destinatário de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula FOB;
c) transportador, quando redespachar ou subcontratar o serviço com outro transportador, ainda que autônomo, vinculado à execução de serviço de transporte por aquele contratado, desde que o valor total da prestação tenha sido integralmente tributado pelo contratante e este proceda à apropriação do crédito de, no máximo, no mesmo percentual aplicado à prestação de sua responsabilidade;
[...]
Art. 89. Objetivando a aglutinação em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto são identificadas por meio do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -, do Código de Situação Tributária - CST -, do Código de Regime Tributário - CRT - e do Código da Operação no Simples Nacional - CSOSN -, constantes dos Anexos IV, V e V-A, respectivamente, deste regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 5º e Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira, §5º).
[...]
Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
[...]
Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.
ANEXO IV
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;
[...]
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
[...]
Primeiramente cabe observar que o CFOP - Código Fiscal da Operação tem por finalidade a aglutinação das operações e prestações em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados.
Nesse sentido, quando iniciado com os números 5, 6 ou 7 define se a mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro país (7).
Bem assim, a expressão "Prestação de serviço de transporte a", deve ser entendida como "Prestação de serviço de transporte destinada a", dessa forma teremos homogeneidade do ponto de vista tributário.
Posto isso, conclui-se que:
1 - Exceto no caso de prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, o CFOP relativo à prestação de serviço de transporte é definido com base no destinatário (a pessoa a quem a carga é destinada).
2 - No caso de operação interna tributada com destino a não-contribuinte, com o frete incluso no preço de mercadoria (cláusula CIF), o contribuinte remetente poderá se creditar do ICMS relativo ao serviço de transporte.
3 - Independentemente de quem pagar o frete, deve ser consignado o CFOP correspondente a prestação de serviço de transporte interestadual, quando o contribuinte goiano destina bem ou mercadoria a contribuinte de outro estado.
4 - No caso do contribuinte enviar mercadoria para contribuinte estabelecido em outro Estado, o crédito do ICMS do frete caberá ao remetente se a operação for com cláusula CIF ou ao destinatário se for cláusula FOB.
5 - No caso de contribuinte goiano enviar mercadoria para pessoa física (não-contribuinte) de outro Estado, sendo o frete por conta do remetente (Cláusula CIF), dever ser consignado no CTRC o CFOP correspondente a prestação de serviço interestadual (6.357), porém utilizada a alíquota prevista para prestação interna, consoante inteligência do artigo 20, § 3º, inciso II do RCTE, cabendo ao remetente o direito de se creditar do ICMS, caso a mercadoria remetida tenha sido tributada pelo ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 29 de dezembro de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Gerente em Exercício