Parecer GEOT nº 1465 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

................................, com endereço na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e Inscrição Estadual nº .........................., formula consulta ao Superintendente de Administração Tributária, com o objetivo de dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

Expõe o seguinte:

1 - realiza a fabricação de estrutura metálica e montagem de estruturas metálicas;

2 – o faturamento dos produtos é tributado pelo ICMS:

3 – durante a montagem das estruturas metálicas em outros Estados, são realizadas despesas com: combustíveis, pneus e peças, com EPS’s (material de segurança), refeição para os funcionários que estão no local da montagem e aquisição de alguns produtos que são utilizados na finalização da montagem das estruturas metálicas.

Considerando o disposto no artigo 11, inc. II, §§ 1º e 2º da Lei 11.651/97 – CTE, pergunta:

1 – Referente ao custo com combustível, pneu e peça adquiridos em outros Estados e usados nos caminhões da consulente para transportar as estruturas, a consulente pode se creditar do valor do ICMS relativo a essas aquisições ou é necessário realizar o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas?

2 – Quanto aos materiais de segurança e refeições, consumidos na localização das montagens, em outros Estados, é devido o ICMS diferencial de alíquotas?

3 – Relativamente às aquisições dos materiais necessários para finalizar a montagem, tais como: parafuso, fita, cola, tinta, pode ser creditado o valor do ICMS relativo às aquisições realizadas fora do Estado ou é devido o ICMS diferencial de alíquotas?

Junta aos autos cópia de modelo de contrato celebrado para FORNECIMENTO e EXECUÇÃO de Estruturação Metálica para COBERTURAS E FECHAMENTOS LATERAIS.

Observa-se da análise dos dados do Cadastro do contribuinte no Estado de Goiás e no CNPJ que o contribuinte exerce atividade mista de fabricação de estruturas metálicas, fabricação de esquadrias de metal e montagem de estruturas metálicas.

A presente consulta tem como objetivo principal esclarecer a incidência ou não do ICMS diferencial de alíquotas sobre os materiais adquiridos em outra unidade da federação para serem empregados na montagem de estrutura metálica realizada mediante contrato de empreitada em obra de construção civil.

Por disposição contida na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho e 2003, compete tão somente aos Municípios a instituição de imposto sobre a prestação de serviço relacionado com a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica, inclusive os serviços auxiliares ou complementares, ressalvado o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador fora do local da obra, o qual constitui operação sujeita ao ICMS, de competência Estadual.

A Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal ao listar no item 7.02 -  “que a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal, excepcionou claramente o fornecimento de mercadorias produzida  pelo prestador de serviço fora do local da prestação de serviço, que fica sujeita ao ICMS.

O Fisco Federal também se posiciona no mesmo sentido quando estabelece no art. 5º, inc. VIII, do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do IPI, que não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas entre outras edificações típicas da construção civil.

Nesse sentido, entendemos que a fabricação de estrutura metálica na modalidade de contrato por empreitada, atendendo a projeto de engenharia e arquitetura, como por exemplo, o fornecimento de estruturação metálica para coberturas e fechamentos laterais, descritos no modelo de contrato, anexo, quando realizada no local da obra, está enquadrada no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN.

No entanto, a fabricação de estruturas metálicas no recinto do estabelecimento industrial configura industrialização na modalidade de transformação de matéria prima em espécie nova, sobre a qual incide normalmente o ICMS, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual.

Nesta hipótese, embora a atividade seja mista, ou seja, atividade industrial de fabricação de estrutura metálica, sujeita ao ICMS, e atividade típica de construção civil, de montagem da estrutura produzida fora do canteiro da obra, a base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado do encomendante, compreendendo os valores da matéria-prima, da industrialização e da montagem realizada.

Relativamente aos questionamentos formulados pela consulente, com base nos artigos 11, inc. I e II, § 1º, inc. II, § 2°, inc. I; art. 13, inc. I, II e III. Art. 27, inc. V, alínea “a” da Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991  e do art. 20, § 2º, inc. VII, do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997, esclarecemos que a consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 - a aquisição de combustível, peça, pneus ou outra mercadoria necessária para a manutenção e reparo em veículo automotor em trânsito por outros Estados onde estiver sendo realizada a montagem das estruturas metálicas, por se tratarem de aquisição de mercadoria de uso e consumo, não dará direito a crédito de ICMS. Para dar tratamento equânime ao dispensado aos veículos em trânsito pelo Estado de Goiás, não será exigido o diferencial de alíquotas;

2 – considerando que o fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento de alimentação por restaurantes e similares, as refeições consumidas nos Estados onde estão sendo realizadas as montagens das estruturas metálicas serão consideradas como fornecidas a consumidor final, com a aplicação da alíquota interna do Estado de localização do restaurante, portanto, não será devido o diferencial de alíquotas;

3 – as aquisições dos materiais utilizados para finalizar o processo de montagem das estruturas metálicas, tais como: parafuso, fita, cola, tinta, etc., por serem insumos utilizados no processo industrial, cujo valor deverá estar incluído no valor total da estrutura metálica, cobrado do encomendante, serão considerados materiais adquiridos em operação interestadual (com aplicação da alíquota interestadual), cuja nota fiscal de aquisição deverá ser registrada a crédito no livro Registro de Entrada;

4 – quanto aos materiais de segurança citados pela consulente que se enquadram como material destinado a uso e consumo, e devem ser adquiridos pela consulente na condição de contribuinte do ICMS, com a utilização da alíquota interestadual, conseqüente, deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas relativo a essas aquisições.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária                           

Aprovado: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária