Parecer GEPT nº 1466 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Tratamento tributário a ser dispensado na venda de peças para contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da Federação quando a prestação do serviço que utiliza a peça é realizada neste Estado.

..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº .................. e inscrição estadual sob nº ....................., estabelecida na ........................, formula a seguinte consulta.

Expõe que comercializa a varejo peça, parte, componente e acessório para veículo e também prestadora de serviços mecânicos (instalação de partes, peças e acessórios para veículos), mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 7339/2011.

Diz que, em algumas situações, presta serviço com fornecimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (peças) para contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da Federação e que restou dúvida quanto ao tratamento tributário relativamente ao ICMS a ser aplicado.

Ante o exposto, pergunta:

1 – Relativamente a venda de partes, peças e acessórios para veículos para contribuinte de outro estado, com consumo da mercadoria dentro do Estado de Goiás, qual o tratamento tributário do ICMS deve ser dado: deve ser recolhido o ICMS a título de substituição tributária a favor da unidade da Federação de localização do contribuinte consumidor?

2 – Em caso negativo, existe alguma observação específica a ser feita na nota fiscal de venda da mercadoria? O CFOP a ser utilizado é o de venda Estadual?

O assunto objeto da presente consulta deve ser respondido à vista do seguinte dispositivo do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE:

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

.............................................................................................................................

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

.............................................................................................................................

VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.

Conclui-se, da leitura desse dispositivo, que a venda de partes, peças e acessórios para manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor pertencente a contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, em trânsito pelo território goiano é considerada venda em operação interna, com a aplicação da alíquota prevista para a operação interna.

Desse modo, quando da prestação de serviço de reparo em veículo automotor, pertencente a contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, com fornecimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a consulente deverá emitir o correspondente cupom fiscal com substituição tributária, como é usualmente emitido na venda realizada a consumidor final, não sendo devido o recolhimento do ICMS-ST para o Estado de localização do adquirente.

Caso o adquirente exija a emissão da nota fiscal, esta deverá ser emitida nos termos do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE e registrada com o CFOP 5.929 – lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com a observação: art. 20, § 2º, VII do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária