Parecer GEOT nº 147 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2014
Consulta sobre a abrangência do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE.
................................, empresário individual com estabelecimento situado à ..........................., inscrito no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE sob o nº ........................, formula a presente consulta a respeito da abrangência do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE.
A questão suscitada na peça de consulta diz respeito à aplicação do benefício fiscal mencionado, quanto às atividades de “comércio atacadista e varejista de brinquedos, eletro-eletrônicos, jóias, livros, presentes, roupas, rodantes, bomboniere, importação e exportação” e “comércio varejista de brinquedos, presentes, papelaria, livros, eletro-eletrônicos, jóias e roupas”, que também realiza vendas no atacado.
Assim, indaga se a empresa que exerce a primeira das atividades descritas pode utilizar o benefício fiscal e se a empresa que exerce a segunda atividade pode ser equiparada ao comerciante atacadista, nos termos da alínea “a” do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE?
Em resposta às questões acima, apresentamos as seguintes considerações.
O benefício fiscal em referência encontra-se regulamentado no art. 8º do Anexo IX do RCTE, conforme abaixo transcrevemos:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. revogado;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
[...]
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
Como visto, o benefício fiscal em referência concede redução de base de cálculo na saída interna de mercadorias, sujeitando-a a duas condições restritivas: a primeira relaciona-se com a qualificação do contribuinte beneficiário (industrial ou comerciante atacadista) e a segunda, com a destinação da mercadoria (para comercialização, produção ou industrialização).
Assim, duas classes de contribuintes, quais sejam, o industrial e o atacadista, fazem jus ao benefício sempre que as mercadorias, objeto de saída interna, sejam destinadas à comercialização, produção ou industrialização. Logo, as demais classes de contribuintes bem como as saídas destinadas a consumidor, com exceção das elencadas no § 2º, estão fora do alcance do benefício.
Há ainda a restrição material no tocante às mercadorias e operações objeto da desoneração, visto que o benefício não se aplica à operação com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações que vierem a ser indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
No que se refere à classe dos contribuintes beneficiários da redução de base de cálculo, a alínea “a” do inciso VIII estende o benefício, por equiparação, ao comerciante varejista que comprovadamente realizar saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado no exercício anterior à utilização do benefício (ou nos três últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de empresa em início de atividade ou que tenha exercido atividade por período inferior a 6 seis meses no exercício anterior).
Desta forma, nas operações de saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, além do contribuinte industrial, fazem jus ao benefício:
a) o comerciante atacadista, assim entendido aquele contribuinte, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do estado, com atividade econômica de “Comércio atacadista”, consoante rol constante da CNAE-Fiscal, como atividade principal e preponderante;
b) o comerciante varejista que, nos termos da alínea ‘a’, itens 1 e 2, do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
Destarte, diante da equiparação acima mencionada, conclui-se que o benefício fiscal em referência se faz aplicável nas saídas internas de mercadorias com destino a comercialização, produção ou industrialização, sempre que o beneficiário (comerciante atacadista ou comerciante varejista) comprovadamente promover saídas no atacado (para comercialização, produção ou industrialização), que correspondam a, no mínimo, 30% do volume das saídas totais, apurado em conformidade com os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2014.
JORGE ANTÔNIO BEZERRA OLIVEIRA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária