Parecer GEOT nº 1471 DE 24/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 set 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

.................................., estabelecida em ..................................., inscrita no CNPJ (MF) sob nº ........................ e Inscrição Estadual nº ......................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – a empresa atua no segmento de venda, no atacado, de autopeças, lubrificantes e demais itens de uso especificamente automotivo, sendo substituta tributária no Estado de Goiás, referente aos produtos relacionados no Apêndice XIV do Anexo VIII ao RCTE/GO, para retenção e recolhimento do ICMS, nos termos do art. 32, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal, conforme TARE nº .........................;

2 – adquire de seus fornecedores, na qualidade de contribuinte substituído, outros produtos e mercadorias, não relacionados no inciso XIV do Apêndice II, mas que também estão enquadrados no regime de substituição tributária por força de outros convênios e protocolos, tais como aguarrás mineral, óleos e graxas lubrificantes, pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros e dos tipos utilizados em caminhões, outros tipos de pneus, protetores e câmaras de ar;

3 – o benefício fiscal constante do art. 8º, inciso LV, do Anexo IX, ao RCTE/GO, é aplicável ao ICMS substituição tributária, e com produtos de uso especificamente automotivo.

Posto isso, consulta:

1 – nas saídas (vendas) para seus clientes, optantes pelo simples nacional, de produtos de uso especificamente automotivo, inclusive de lubrificantes, relacionados no inciso III-D, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, e pneus e outros produtos relacionados no inciso V, também do Anexo VIII do RCTE/GO, estariam alcançados pelo benefício fiscal constante do art. 8º, inciso LV, do Anexo IX do RCTE/GO? Se não, qual o dispositivo legal impeditivo?

2 – poderá recuperar o ICMS retido por substituição tributária, quando da aquisição de produtos, na condição de substituída, calculado sem aplicação do benefício fiscal constante do art. 8º, inciso LV, do Anexo IX do RCTE/GO, proporcionalmente às suas saídas para clientes optantes pelo simples nacional?

3 – em caso positivo do quesito nº 2, qual seria o procedimento operacional (registros escriturais nos livros fiscais) a ser adotado para recuperação do valor do ICMS retido por substituição tributária?

4 – em caso positivo ao quesito nº 2, e sendo o registro em forma de crédito na apuração do ICMS, qual seria o código a ser utilizado para identificação do montante a ser apropriado, no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo) da Escrituração Fiscal Digital – EFD?

A presente consulta deve ser solucionada à luz dos dispositivos a seguir transcritos:

Protocolo ICMS 41/08:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

Protocolo ICMS 97/10:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL- RCTE:

ANEXO VIII:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 2º Na operação com:

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

Anexo IX do RCTE/GO:

“Art. 8º - A base de cálculo do ICMS é reduzida:

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO LV do ART 8º PELO ART. 1º Do decreto Nº 7.495;  de 29.11.11 - VIGÊNCIA: 01.09.11.

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o").

O benefício fiscal previsto no inciso LV do artigo 8º do Anexo IX do RCTE/GO aplica-se na substituição tributária dos produtos “peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo”, quando destinados à empresa goiana optante pelo Simples Nacional.

Tal benefício foi autorizado pela Lei nº 17.358, de 07 de julho de 2011, que acresceu a alínea ‘o’ ao inciso II, do art. 1º, da Lei 13.453/99, permitindo ao Chefe do Poder executivo na forma, limites e condições que estabelecer a criar o benefício fiscal em comento.

Verifica-se da exposição de motivos nº 25/11-GSF, de 06 de junho de 2011, anexa ao presente processo, que encaminhou minuta de lei ao Chefe do Poder Executivo, com vistas a edição de lei para autorizar a concessão de redução de base de cálculo na saídas de autopeças com destino a contribuinte optante do simples, a preocupação do Estado de Goiás em não apenar o contribuinte optante do simples, com redução de competividade para com os demais contribuintes, tendo em vista a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 41/08, que trata do regime de substituição tributária em relação a mercadorias do ramo de autopeças.

Neste sentido, resta evidente que o benefício em questão foi criado no contexto em que o Estado de Goiás aderia ao Protocolo ICMS 41/08, com a única intenção de não penalizar contribuintes do simples que atuavam no ramo de autopeças, em face da inclusão de tais mercadorias no regime de substituição tributária.

Posteriormente, o Estado de Goiás, dando seqüência a política de tributação pelo regime de substituição tributária, visando alargar o universo de mercadorias sujeitas a substituição tributária, comercializadas pelo setor de autopeças, aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, por meio do Decreto nº 7.431/11, colocando no regime de substituição tributária, além das peças listadas no inciso XIV, do Anexo VIII, do RCTE, qualquer outra peça de uso especificamente automotivo destinada ao Estado de Goiás, nos termos do art. 34, inciso II, alínea ‘k’, item 2, Anexo VIII, do referido regulamento.

As mercadorias comercializadas pela consulente, com NCM a seguir transcritas 2710.10.30-Aguarrás mineral; 2710.19.13-Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos; 4011-Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros; 4011-Pneus, dos tipos utilizados em caminhões; 4011-Outros tipos de pneus; 4012.90 e 4013-Protetores, câmaras de ar, estão sujeitas a substituição tributária por força da adesão do Estado de Goiás a protocolos e convênios, anteriores à adesão aos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, significa dizer que tais mercadorias são regidas por normas específicas e não pelos protocolos em análise, que foram o motivo da criação do benefício previsto no artigo 8º, inciso LV, Anexo IX do RCTE.

Desta forma, conclui-se que apenas as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária por força de adesão aos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 estão ao abrigo do benefício fiscal de redução de base de cálculo supracitado, quando destinadas a empresas goianas optantes pelo Simples Nacional, ficando prejudicadas as demais questões apresentadas na consulta formulada.

É o parecer.

Goiânia, 24 de setembro de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária