Parecer GEOT nº 1476 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Entendimento dado por esta Gerência por meio do Parecer nº 714/2011-GEOT.

................................, pessoa jurídica de direito privado, sediada na ......................................., no município de ................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, solicita esclarecimentos relacionados ao Parecer nº .......................

Expõe que formulou consulta a esta Gerência, por meio do Processo nº ......................., especificamente sobre: “2 – Caso a Unidade Federativa de origem de seus clientes não seja signatária do Convênio ICMS nº 137/02, cujo fornecimento de atestado de contribuinte de ICMS restará prejudicado, qual seria o documento a ser solicitado de seus clientes, que comprove a condição de contribuinte do ICMS?”.

A resposta da Gerência de Orientação Tributária, dada por meio do Parecer nº 714/2011-GEOT, foi no sentido de que as empresas de construção civil, estabelecidas em Unidades Federadas, não signatárias do Convênio ICMS 137/02, são consideradas contribuintes do ICMS, e que, portanto, a consulente deverá utilizar as alíquotas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, conforme Resolução do Senado Federal.

Aduz que, ao verificar o regulamento do ICMS de algumas Unidades Federativas não signatárias do Convênio ICMS 137/02, a consulente constatou que o tratamento tributário dado às empresas de construção civil, ainda que possuam inscrição estadual, é de não contribuinte do ICMS e que somente serão consideradas como contribuintes do imposto caso realizem com a devida habitualidade operações alcançadas pela incidência do ICMS.

Transcreve o dispositivo o Decreto nº 2.912/2006-RICMS/TO, que dá o tratamento mencionado acima e pergunta:

1 – Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a empresas de construção civil, estabelecidas em Unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 137/02, quando o Regulamento do ICMS do Estado destinatário dispuser sobre o não enquadramento das empresas de construção civil como contribuintes do ICMS, qual será a alíquota do imposto a ser pratica pela consulente na operação?

2 – Quando o Regulamento do ICMS do Estado destinatário, não signatário do Convênio ICMS 137/02, definir empresas de construção civil como não contribuintes de ICMS, haverá a incidência do ICMS substituição tributária nas operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS 74/94?

O legislador constituinte de 1988 estabeleceu no art. 155, § 2º, inc. VII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto e a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

Nesse sentido, se o estabelecimento destinatário declarar que, embora seja inscrito no cadastro de contribuintes do seu Estado, não é contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá adotar a alíquota interna estabelecida para a operação.

Do mesmo modo, como o regime de substituição tributária não se aplica à operação de venda direta a consumidor final, não será exigida a retenção e apuração do ICMS substituição tributária na operação de venda de mercadoria para consumidor final.

Ante o exposto, esclarecemos:

1 – na venda direta de mercadoria para estabelecimento de construtora não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, a consulente deverá utilizar a alíquota interna, conforme comando constitucional;

2 – tendo em vista que o regime de substituição de tributária consiste na retenção, apuração e pagamento do ICMS devido pela operação posterior, esse regime não se aplica às operações de venda direta de mercadoria para consumidor final, portanto, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS, não há que falar em retenção do ICMS Substituição Tributária.

É o parecer.

Goiânia, 29 dedezembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária