Parecer GEOT nº 148 DE 20/04/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2014

Aproveitamento de crédito.

Nestes autos, a empresa ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ............................, formula consulta sobre operações que pratica.

Informa que importa mercadorias para comercialização, em seu próprio nome, procedendo ao desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, de onde as mesmas são direcionadas para seus clientes, sem passarem por seu estabelecimento localizado em território goiano.

Emite nota fiscal de entrada pela importação, e recolhe o ICMS por meio de GNRE para o estado de Goiás, bem como a de venda para entrega aos clientes, valendo-se do CFOP 6.106 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).

Formula os seguintes questionamentos:

1 – Os procedimentos adotados estão corretos?

2 – O ICMS devido na importação do exterior deve ser recolhido para a Unidade Federativa do domicílio jurídico do importador?

3 – Caso afirmativa a resposta ao quesito anterior, ainda que a mercadoria não transite fisicamente pela Unidade Federativa do importador, prevalece o entendimento?

4 – Caso a mercadoria importada seja revendida para estabelecimento localizado na mesma Unidade da Federação onde se deu o desembaraço aduaneiro, sendo entregue sem transitar pelo estabelecimento do importador, o ICMS será devido para qual estado?

Para os esclarecimentos necessários, primeiramente observamos que, nos procedimentos adotados pela consulente, ocorrem duas operações distintas, que configuram dois fatos geradores diferentes: o primeiro se dá no momento do desembaraço aduaneiro, quando da importação do exterior, o segundo, na saída que ela promove com destino a seu cliente, ainda que as mercadorias não tenham transitado pelo seu estabelecimento, nos termos, respectivamente, dos artigos 13, V e 14, I, do CTE. Vejamos:

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:

(...)

V - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bem importados do exterior;

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

Em segundo lugar, anotamos que o entendimento prevalecente nessa gerência, esboçado em diversos pareceres, é o de que o ICMS incidente na importação é devido ao estado onde estiver localizado o destinatário jurídico das mercadorias. Exemplo é o Parecer nº 767/2009-GEPT, que ao analisar o disposto na alínea “a", inciso IX, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, em contraponto ao disposto no artigo 11, I, d, da Lei Complementar nº 87/96, dispõe:

No entanto, o Supremo Tribunal Federal interpretando a regra Constitucional tem decidido que o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde se localizar o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, conforme consignado na seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, conhecendo do recurso extraordinário, mas lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2004.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 30.06.2004.

 (…)

No que respeita à indagação sobre a quem é devido o ICMS incidente sobre tais operações, parece-nos claro que o sujeito ativo do ICMS é o Estado em se encontrar localizado o estabelecimento do destinatário jurídico das mercadorias, qual seja, o estabelecimento importador.

Apreciando a questão da titularidade do direito à cobrança de ICMS sobre as operações de importações, a Primeira Turma (RE 299079/RJ) e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal exararam decisões no mesmo sentido, qual seja, o de que “O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo”. (AI 635746 AgR-AgR / MG; Data do Julgamento:  26/02/2008;  Relator:  Min. EROS GRAU).

(...)

Isso posto, passemos à resposta dos questionamentos:

1 – Sim, os procedimentos estão corretos.

2 – A consulente atua como importadora direta dos produtos que revende, portanto, é ela a destinatária jurídica das mercadorias, e estando estabelecida em Goiás, é a esse estado que deve ser recolhido o ICMS na importação, independentemente do local onde ocorra o desembaraço.

3 – Uma vez que os tribunais entendem que na importação o princípio norteador para definição do sujeito passivo deve ser o da destinação jurídica dos produtos, e ante a previsão legal expressa de ocorrência do fato gerador quando as mercadorias não transitarem pelo seu estabelecimento, a consulente deverá recolher o imposto estadual para Goiás.

4 – O imposto continuará sendo devido ao Estado de Goiás, pelos mesmos princípios expostos nas respostas anteriores (artigo 14, I, CTE).

É o parecer.

Goiânia, 20 de abril de 2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária